Situação Geral dos Tribunais

O elemento nominativo da marca mista é o mais importante para a apreciação do risco de confusão

      Em 27 de Fevereiro de 2012, a sociedade Brequereu junto da Direcção dos Serviços de Economia o registo das marcas n.ºs N/638502 e N/638504, que se destinam respectivamente às classes 35.ª e 41.ª, e que consistem em:. A Direcção dos Serviços de Economia recusou o registo das referidas marcas com fundamento na circunstância de se entender que não têm eficácia distintiva em relação às marcas já registadas em nome da sociedade A, com os n.ºs N/58055 e N/58057, que também se destinam às classes 35.ª e 41.ª, e que consistem em:.

      A sociedade B interpôs recurso da referida decisão de recusa do registo para o Tribunal Judicial de Base, que o julgou improcedente.

      Inconformada, a sociedade B recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, que julgou procedente o recurso com fundamento na inexistência de imitação e revogou a sentença do Tribunal Judicial de Base, determinando a concessão dos pedidos de registo das marcas n.ºs N/638502 (classe 35.ª) e N/638504 (classe 41.ª).

      Inconformada, veio a sociedade A recorrer para o Tribunal de Última Instância.

      O Tribunal de Última Instância conheceu da causa, indicando que a marca, como um sinal destinado a distinguir produtos e serviços, há que ser dotada, para o bom desempenho da sua função, de eficácia ou capacidade distintiva, isto é, há-de ser constituída por forma a que não se confunda com outra anteriormente adoptada para o mesmo produto ou semelhante. No tangente à marca mista que contem tanto sinais ou conjuntos de sinais nominativos, como figurativos ou emblemáticos, a averiguação da sua novidade incide sobre a parte que se afigure mais idónea a perdurar na memória do público. E, tanto a doutrina como a jurisprudência têm entendido que o elemento nominativo da marca é, em regra, o mais importante para a apreciação do risco de confusão. Por outro lado, os elementos fonéticos das marcas são mais idóneos para perdurar na memória do público do que os elementos nominativos.

      Segundo o Colectivo, no caso das mencionadas marcas em confronto, o que sobressai no conjunto de ambas é a palavra inglesa NOW, em letras maiúsculas, na horizontal, bem como a correspondência fonética deste vocábulo. É certo que a marca da sociedade B tem, também, caracteres chineses, significando canal pipocas, embora na vertical. Mas sobressaem muito menos que a palavra inglesa. Tendo em conta que os consumidores chineses dos serviços assinalados com as marcas em causa (publicidade; gestão de negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório; educação; formação; entretenimento; actividades desportivas e culturais) serão os que dominam a língua inglesa, no mínimo para conhecerem a fonética e o significado da palavra NOW, afigurou-se ao Colectivo que existiria risco de confusão para o consumidor entre as marcas em causa, destinadas aos mesmos serviços.

      Face ao exposto, o Tribunal de Última Instância concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão do Tribunal de Segunda Instância e negou provimento ao recurso judicial da decisão da Direcção dos Serviços de Economia.

      Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância do processo n.º 19/2015.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

22/05/2015