Situação Geral dos Tribunais

Suspensão da acção de despejo pela existência de acção de usucapião

      A, B e C, intentaram contra D a acção de despejo dos prédios com os n.ºs 65 e 67 da Rua da Felicidade e com os n.ºs 13, 15 e 17 do Pátio da Felicidade, todos em Macau, no dia 28 de Setembro de 2012.

      A ré D intentou, em 5 de Novembro de 2012 – após ter sido citada na acção de despejo – uma acção declarativa comum contra, entre outros, os autores da acção de despejo, A, B e C, pedindo a declaração da aquisição da propriedade do domínio útil de 85,276% dos prédios com os n.ºs 65, 65-A e 67 da Rua da Felicidade e com os n.ºs 13, 15 e 17 do Pátio da Felicidade, todos em Macau, com fundamento em usucapião.

      Por despacho de 10 de Outubro de 2013, a Exma. Juíza da acção de despejo decretou a suspensão da instância até à decisão final da acção declarativa, por entender ser esta acção prejudicial relativamente à acção de despejo.

      Recorreram os autores A, B e C para o Tribunal de Segunda Instância, que, por Acórdão de 11 de Dezembro de 2014, concedeu provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido.

      Recorreu para o Tribunal de Última Instância a ré D, defendendo que o despacho da Exma. Juíza que decretou a suspensão da instância até à decisão final da acção declarativa, devia ter sido mantido, por ser prejudicial a acção com vista à aquisição do domínio útil com fundamento em usucapião, relativamente à acção de despejo.

      Na sua alegação os autores A, B e C requereram, a título subsidiário, a ampliação do recurso, nos termos do artigo 590º, n.º 1, do Código de Processo Civil, alegando terem decaído nos seguintes fundamentos do recurso para o Tribunal de Segunda Instância: Inexistência de relação de dependência ou prejudicialidade entre as causas; falta de fundamento da pretensão de usucapião; e a acção declarativa foi intentada apenas com fins dilatórios da acção de despejo.

      Entendeu o Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância que a questão da aquisição da propriedade dos imóveis, causa de pedir da acção de usucapião, foi alegada pela ré da acção de despejo a título incidental. Decidida a acção declarativa comum, se esta for procedente, fica sem razão de ser a acção de despejo. Logo, é causa prejudicial para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 223º do Código de Processo Civil. Já a acção de despejo não tem implicações na acção de usucapião, ao contrário do que se entendeu no acórdão recorrido, seja procedente ou improcedente. Na verdade, os factos provados na acção de despejo não se impõem como caso julgado na acção declarativa. A autoridade do caso julgado não se estende aos fundamentos de facto.

      A par disso, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância conheceu do requerimento, a título subsidiário, da ampliação do recurso formulado por A, B e C, considerando que alegaram os recorrentes no recurso para o Tribunal de Segunda Instância, ora recorridos, que a acção de usucapião é manifestamente infundada e foi intentada com intuitos meramente dilatórios e que a acção de despejo está muito mais adiantada do que a de usucapião. Ora, face ao conteúdo da petição inicial da acção declarativa, cuja certidão foi junta aos autos, não temos nenhuma razão para dizer que tal causa não tem nenhumas possibilidades de êxito. Juridicamente parece ser viável. Também não há indícios seguros de que tal acção foi intentada com intuitos meramente dilatórios. É certo que a acção de usucapião foi intentada após a autora, ré nesta acção de despejo, ter sido citada nesta última acção. Mas daí não decorre que visou apenas suspender a acção de despejo. Bem pode ter acontecido que a ré não tenha sentido necessidade de propor anteriormente acção de usucapião, por a sua posse dos imóveis não ter ainda sido posta em causa, judicialmente.

      Também não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as suas vantagens. Mas a causa dependente, a acção de despejo, não está assim tão adiantada, findaram os articulados e ainda não foi elaborado despacho saneador e base instrutória, pelo que não se verifica o condicionalismo aqui previsto. Procede, assim, o recurso.

      O Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido para ficar a valer a decisão de 1ª instância; e indeferiu a ampliação do recurso, nos termos do artigo 590º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

      Cfr. o acórdão do processo n.º 33/2015 do Tribunal de Última Instância.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

18/06/2015