Situação Geral dos Tribunais

Cabe ao credor que pede a execução da obrigação sujeita a condição provar que a condição já se verificou

      A mantinha uma relação amorosa com B há muitos anos e prometeu casar-se com ela. B acreditou no que A prometeu, o que fez com que B não só se demitisse do seu trabalho, como também emprestasse a A uma importância de HKD5.893.000,00. Na realidade, A não tinha intenção de casar-se com B nem cumpriu tal promessa.

      Em 2009, B moveu uma acção no Tribunal Popular de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong, pedindo a condenação de A no pagamento da quantia em dívida. No decurso da causa, ambas as partes chegaram a uma transacção, em que o réu reconheceu existir uma relação de crédito e da dívida entre ambas as partes e ainda deveu à autora uma quantia de HKD$5.507.062,00, bem como garantiu reembolsar pelo menos HKD$10.000,00 mensalmente e que o resto da dívida fosse pago numa só vez quando tivesse dinheiro. Além disso, a autora concordou em desistir a instância em relação ao réu. Posteriormente, A e B assinaram uma declaração extrajudicial de dívida, cujo teor é basicamente idêntico ao da transacção judicial chegada junto do aludido Tribunal, na qual A reconheceu dever a B a quantia de HKD5.507.062,00, garantindo que caso tivesse dinheiro no futuro, não poderia ocultar nem enganar e iria restituir imediatamente a dívida.

      Em 2010, B intentou para o Tribunal Judicial de Base de Macau uma acção executiva contra A, com fundamento desta declaração de dívida que serviu de título executivo. Face a isso, A deduziu oposição por meio de embargos, invocando a inexigibilidade da dívida e a anulabilidade do título por coacção moral exercida sobre si por B quando estes assinaram a declaração de dívida.

      Em 2011, o Tribunal Judicial de Base proferiu a decisão, não dando como provada a invocada coacção moral exercida sobre A por B quando estes assinaram a declaração de dívida, entendendo, porém, estar perante uma dívida sob condição suspensiva, e dado que B não provou a verificação dessa condição suspensiva, tal dívida era inexigível. Com esse fundamento, julgou procedentes os embargos e declarou extinta a instância executiva.

      Inconformada, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

      O Tribunal de Segunda Instância procedeu ao julgamento da causa, entendendo que o ponto-chave da questão reside em que como se compreende a cláusula 6.ª da declaração de dívida (“A declarou e garantiu a B que caso tivesse dinheiro no futuro, não poderia ocultar nem enganar e iria restituir imediatamente à mesma a dívida referida na cláusula 2.ª”). O Tribunal Colectivo entendeu que em stricto sensu não se pode dizer que está perante um negócio de mútuo sob condição suspensiva, pois a eficácia desse negócio não fica dependente de facto futuro ou incerto. O dinheiro já foi emprestado e o negócio de mútuo já foi feito, só que a devolução da dívida teria sido sujeita a uma “cláusula cum potuerit”, isto é, as partes acordaram que o pagamento por parte do devedor ocorreria “caso tivesse dinheiro”, pelo que, a obrigação só era exigível desde que ele se encontrasse em condições de cumprir, o credor não poderia exigir o pagamento integral da prestação do devedor a seu bel-prazer. O Tribunal Colectivo apontou que o Código de Processo Civil não proíbe que os títulos se reportem a obrigações condicionais, porém, para que a execução pudesse prosseguir, teria o credor/exequente que provar que a condição já se verificou. No caso em apreço, A não provou que B se encontrasse em condições de pagar a obrigação, pelo que, a obrigação torna-se inexigível.

      Pelos fundamentos acima expostos, o Tribunal de Segunda Instância negou provimento ao recurso, confirmando a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base.

      Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, Processo n.º 12/2012.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

26 de Junho de 2015