Situação Geral dos Tribunais

Defensor constituído pelo arguido não pode requerer a abertura da instrução sem que este tenha sido notificado pessoalmente da acusação

      A foi constituído arguido num processo penal em 2 de Junho de 2012. E no dia 4 de Junho do referido ano, o Ministério Público aplicou-lhe a medida de coacção de termo de identidade e residência. Depois disso, os funcionários do Juízo de Instrução Criminal e do Ministério Público efectuaram notificações a A no endereço por ele fornecido, incluindo a notificação da aplicação de medida de coacção datada de 17 de Julho de 2013, e as notificações respeitantes à acusação levadas a cabo em 5 e 7 de Março de 2014, porém, todas sem êxito, não conseguindo contactá-lo. Em 17 de Março de 2014, o defensor constituído por A apresentou requerimento para abertura da instrução ao Juízo de Instrução Criminal, cujos funcionários tentaram contactar A através do número de telefone fornecido pelo seu defensor. No entanto, tal número se revelou ser “não registado na rede”. Como não se sabia se A tinha confirmado tal requerimento para abertura de instrução, o Juiz do Juízo de Instrução Criminal, enquanto A não foi notificado da acusação, indeferiu esse requerimento que o defensor de A apresentou por sua própria iniciativa.

      Inconformado com o despacho que indeferiu o requerimento para abertura de instrução, o defensor de A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

      Tendo julgado o recurso, o Colectivo do Tribunal de Segunda Instância asseverou o seguinte: Em consonância com anova redacção dada ao art.º 100.º, n.º 7, al. a) do Código de Processo Penal, a notificação respeitante à acusação deve ser feita não só ao defensor do arguido, mas também ao próprio arguido, não podendo este encarregar o seu defensor ou advogado de receber em seu nome a notificação da acusação. In casu, os respectivos funcionários não conseguiram notificar ou contactar A através do endereço da sua última residência por ele fornecido, ao que acresce que A nunca comunicou formalmente o facto de ter mudado de residência. Por isso, no entender do Tribunal Colectivo, deve considerar-se o próprio A não notificado da acusação.

      Relativamente ao arguido em fuga ou não detido, na óptica do Tribunal Colectivo, não pode o defensor por aquele constituído requerer, em sua representação, a abertura da instrução ao Juízo de Instrução Criminal. Pese embora esteja previsto no art.º 53.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal que é obrigatória a assistência do defensor no debate instrutório, não está permitida pela lei a representação do arguido não detido pelo seu defensor no requerimento para abertura da instrução. Por outro lado, apenas o arguido detido pode optar por não comparecer ao debate instrutório, isto é, à última fase da instrução, caso em que intervirá o defensor no debate instrutório como representante do arguido. Daí se conclui que para se requerer ao Juízo de Instrução Criminal a abertura da instrução, que constitui uma fase facultativa, se pressupõe que tenha sido detido o próprio arguido.

      Por fim, indicou o Tribunal Colectivo que, ao abrigo do mecanismo de “julgamento à revelia”, o arguido em fuga é representado pelo seu defensor na audiência de julgamento nos termos legais.

      Nos termos acima expostos, acordaram no Tribunal de Segunda Instância em negar provimento ao recurso.

      Vide o Acórdão do TSI, processo n.º 370/2014.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

30/06/2015