Situação Geral dos Tribunais

Mulher foi condenada na pena de 7 meses de prisão por burla sob o falso pretexto de poder ajudar residente do interior da China a vir trabalhar em Macau

      Em Julho de 2012, a Ré A conheceu o ofendido B quando trabalhava numa papelaria situada no Istmo de Ferreira do Amaral. Na última dezena do mês de Setembro do mesmo ano, A telefonou a B, dizendo conhecer D, responsável da Companhia C, através do qual poderia ajudar a sobrinha de B, residente do interior da China, a vir trabalhar em Macau, mas, para tal, deveria pagar HKD15.000,00 como despesas para tratamento de documentos. O ofendido B acreditou no que a Ré A disse e pagou, por três vezes, a A a quantia no montante total de HKD5.000,00 para “reservar a quota”. Depois de receber tal quantia, A entregou ao ofendido B um recibo com o carimbo para o uso exclusivo das finanças da Companhia C. Em 11 de Novembro do mesmo ano, A disse a B que as referidas formalidades estavam quase concluídas e ela já pagou as despesas restantes em representação do ofendido B, pelo que, pediu ao ofendido B que informasse à sua sobrinha para transferir a quantia de HKD10.000,00 para a conta bancária de A aberta no Banco Agrícola da China. Por suspeitar que poderia estar a ser vítima de burla, B pediu a A que lhe restituísse o dinheiro, mas, A não o restituiu sob pretextos e desde então deixou de contactar B. Na realidade, A não tinha qualquer capacidade ou método para ajudar os residentes do interior da China a vir trabalhar em Macau nem conheceu o alegado responsável da Companhia C, D, mesmo a Companhia C é uma companhia que nunca foi registada em Macau.

      O 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base procedeu à audiência de julgamento do processo à revelia da Ré A e proferiu a decisão em 30 de Abril de 2014, que entendeu que bem sabendo que não tinha capacidade ou método para ajudar os residentes do interior da China a vir trabalhar em Macau, A enganou o ofendido B, fazendo-o crer que ela poderia ajudar a sua sobrinha a tratar os documentos necessários para vir trabalhar em Macau, o que lhe causou dano patrimonial de HKD5.000,00. A sua conduta já preencheu os requisitos constitutivos subjectivos e objectivos do crime de burla, pelo que, condenou A na pena de 7 meses de prisão pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de burla p. e p. pelo artigo 211.º n.º 1 do Código Penal, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses e condenou A a pagar a B uma indemnização no montante de MOP$5.158,00, acrescida de juros de mora.

      Recebida a notificação da aludida decisão, o defensor nomeado da Ré A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, alegando que não estavam reunidos os pressupostos legais para o julgamento à revelia da Ré.

      Feito o exame preliminar, o relator do processo do Tribunal de Segunda Instância proferiu a decisão, referindo que a secretaria do tribunal tentou notificar à Ré da data designada para o seu julgamento conforme a morada pela mesma indicada no Termo de Identidade e Residência que prestou em sede Inquérito, mas foi infrutífero, e depois, diligenciou-se junto da P.S.P. para se saber do seu paradeiro, porém, também não se veio a apurar, passando-se, só então, à sua notificação por editais nos termos do artigo 316.º n.º 1 do Código de Processo Penal, porém, a Ré ainda não compareceu ao julgamento. Visto que a Ré não observou os deveres que lhe eram impostos por força do art. 181.°, n.° 2 do Código de Processo Penal e a secretaria do tribunal já efectuou todas as diligências na tentativa de notificação pessoal da Ré, bem como na audiência de julgamento o defensor oficioso da Ré nada disse quanto à sua revelia, o tribunal absolutamente podia proceder ao julgamento à revelia da Ré.

      Pelos motivos acima expostos, o relator do processo do Tribunal de Segunda Instância rejeitou o recurso por manifesta improcedência.

      Cfr. Decisão Sumária do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 373/2014.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

03/07/2015