Situação Geral dos Tribunais

Exploradora do hotel foi condenada a pagar indemnização civil ao hóspede que escorregou e caiu no hotel

      Em 3 de Outubro de 2009, A, residente de Hong Kong, e a sua mulher hospedaram-se num hotel de cinco estrelas de Macau. No referido dia e no quarto do hotel, A, depois de ter tomado um duche e se vestido, voltou para o chuveiro, momento em que escorregou e caiu de costas no chão da casa de banho, ficando ferido no braço esquerdo. Tendo a mulher de A contactado o hotel, os trabalhadores deste chamaram imediatamente uma ambulância, que transportou A ao Hospital Kiang Wu para tratamento médico. O acontecimento causou a A duas fracturas ósseas no antebraço esquerdo (cúbito e rádio), que se não conseguiu mover durante seis semanas. Mesmo após o tratamento médico, A não ficou definitivamente curado, passando a sofrer de invalidez permanente. A foi examinado e declarado permanente e parcialmente incapaz, num grau de pelo menos 8%. A despendeu, no total, MOP$22.362,00 no tratamento dos ferimentos no antebraço esquerdo e no requerimento do atestado médico.

      A propôs acção contra a sociedade B, titular da licença do aludido hotel de cinco estrelas, no Tribunal Judicial de Base (TJB), pedindo que fosse a sociedade B condenada a pagar-lhe indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

      Após o julgamento, o TJB entendeu que foi um contrato de hospedagem, previsto nos art.ºs 798.º e ss. do Código Comercial, que A e B celebraram entre si. A sofreu danos físicos e morais na sequência de ter caído no hotel explorado por B. E B não chegou a provar que A caiu por causa que não lhe fosse imputável e, portanto, não conseguiu ilidir a presunção de culpa do hospedeiro estabelecida no Código, devendo, assim, assumir responsabilidade civil nos termos do art.º 809.º do Código Comercial. Com base nisto, o TJB julgou, em 1ª instância, parcialmente procedente a acção proposta por A, condenando B a pagar a A a quantia de MOP$22.362,00, a título de despesas de tratamento médico e de requerimento do atestado médico, bem como a quantia de MOP$200.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo, porém, a ré dos demais pedidos.

      Inconformado, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando que a incapacidade permanente parcial, enquanto dano biológico, é um dano actual e não futuro relativo ao direito à saúde, o qual, de per si, já é indemnizável. O recorrente ainda pediu ao Tribunal para ter em conta a remuneração mensal (HKD$30.700,00) e a idade (59 anos) que tinha quando ocorreu o facto, a sua expectativa de poder trabalhar até aos 75 anos de idade, assim também o grau de incapacidade (8%), de forma a fixar em MOP$458.761,00 o valor desta indemnização. Ademais, o recorrente considerou demasiado baixo o montante fixado pelo Tribunal a quo a título de indemnização por danos não patrimoniais, solicitando o aumento desse montante para MOP$500.000,00.

      O TSI procedeu ao julgamento do caso. Primeiro, acerca da indemnização pela incapacidade permanente parcial, o Tribunal Colectivo acolheu a tese do recorrente, salientando que, independentemente de terem sido provados ou não, nos casos concretos, o nexo causal entre a incapacidade e a diminuição dos rendimentos do lesado e o valor concreto da redução dos rendimentos, a incapacidade permanente parcial constitui, de per si, um dano patrimonial indemnizável, visto que se prejudicaram as funções corporais do lesado e diminuíram as suas capacidades desportiva e imunitária. Todavia, o Tribunal Colectivo não concordou com a forma como se calcula o montante indemnizatório proposta pelo recorrente, porquanto a proporção de 8% reconhecida pelo TJB não representa o grau de incapacidade do lesado para a prestação do seu trabalho actual, não coincidindo, por isso, com a medida em que diminuiu a sua capacidade de rendimento. Desconhecida a profissão exercida pelo recorrente, resta apenas a possibilidade de fixar o montante da indemnização segundo juízos de equidade. Tendo em conta a idade do recorrente, a expectativa de viver até aos 75 anos, os critérios estipulados nas al.s c) e d) do n.º 1 do art.º 47.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, a localização das lesões sofridas pelo recorrente e as suas influências sobre a vida quotidiana deste, o grau de incapacidade, a descida natural da capacidade de rendimento na última fase da vida, a jurisprudência dos tribunais de Macau, as condições económicas do lesado e da lesante, etc., o Tribunal Colectivo veio a fixar a quantia de MOP$150.000,00 a título da indemnização pela incapacidade permanente parcial.

      Em relação ao valor da indemnização por danos não patrimoniais, no entender do Tribunal Colectivo, consultando a jurisprudência anterior dos tribunais de Macau, e atendendo aos montantes indemnizatórios arbitrados pelos tribunais perante lesões muito mais graves do que as sofridas pelo recorrente ou até a morte do lesado, constata-se que não é baixo o montante de MOP$150.000,00 fixado pelo Tribunal a quo na causa vertente, devendo tal montante ser mantido.

      Pelo exposto, o TSI deu provimento parcial ao recurso, condenando a ré B a pagar ao autor A mais MOP$150.000,00 a título de indemnização pela incapacidade permanente parcial, e mantendo inalterada a decisão a quo na parte restante.

      Cfr. Acórdão do TSI, processo n.º 2/2015.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

06/07/2015