Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Autorização de Residência Permanente
- Requisitos
- Exige a lei que a pessoa que nasce for a da RAEM tenha nacionalidade chinesa ou não tenha feito opção de nacionalidade e tenha um vínculo de filiação com pelo menos um residente permanente, o qual por sua vez, tem de ter nacionalidade ou ascendência chinesa;
- Donde resulta que, se o vínculo de filiação é com um nacional chinês ou com um cidadão com outra nacionalidade, mas ascendência chinesa que não é residente permanente, esse vínculo não origina a aquisição do estatuto de residente permanente por parte do filho;
- Do mesmo modo, se o vínculo de filiação existe relativamente a um residente permanente, mas este não é nacional chinês nem tem ascendência chinesa, também nessa situação aquele vínculo não é suficiente, por si, para permitir a aquisição do estatuto de residente permanente por parte do filho nascido for a da RAEM;
- Foi intenção clara do legislador, expressa sem qualquer ambiguidade nos textos das normas legais relevantes, a de restringir a possibilidade de aquisição originária da residência permanente por parte dos filhos de residentes permanentes nascidos for a da RAEM apenas aos cidadãos chineses filhos de residentes permanentes chineses [trata-se da situação contemplada na alínea 3) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 8/1999] e bem assim aos cidadãos chineses ou que não tenham feito opção de nacionalidade que sejam filhos de residentes permanentes de ascendência chinesa e portuguesa [trata-se da hipótese prevista na alínea 6) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999].
