Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2022 1033/2021 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – nadador-salvador
      – trabalhador não-residente
      – despacho administrativo autorizador da contratação
      – requisitos da contratação
      – falsificação do pedido de autorização de permanência em Macau
      – instrução do pedido com documentos falsos
      – art.o 18.o, n.o 2, do art.o 18.o da Lei n.o 6/2004
      – medida da pena

      Sumário

      1. De acordo com a matéria de facto provada em primeira instância: o 1.o arguido assinou como responsável de uma entidade patronal nos formulários de pedido de autorização de permanência de trabalhador não-residente dos 2.o a 11.o arguidos como empregados dessa entidade no posto de nadador-salvador, pedidos esses entregues ao Corpo de Polícia de Segurança Pública; nesses dez pedidos ficou indicado o competente despacho administrativo autorizador da contratação, pela dita entidade patronal, de trabalhadores não-residentes no posto de nadador-salvador; conforme o estipulado nesse despacho, os trabalhadores não-residentes que desempenhem as funções de nadador-salvador devem ser munidos de atestados médicos passados por médico registado no Governo, possuir, pelo menos, dois anos de experiência de trabalho como nadador-salvador, e ter certidões de nadador-salvador; e os dez pedidos de autorização de permanência em causa foram todos instruídos com documentos (mas falsificados) alusivos à satisfação daqueles três requisitos de contratação.
      2. Entretanto, só se pode pedir a autorização de permanência em Macau dos dez trabalhadores não-residentes acima referidos no posto de nadador-salvador, quando esses não-residentes já tenham reunido os ditos três requisitos.
      3. Assim, em relação a cada um dos 2.o a 11.o arguidos: a indicação, no formulário do pedido de autorização de permanência com menção concreta do despacho autorizador de contratação, da identidade de cada um deles (como sendo o trabalhador não-residente que reúna – mas falsamente – tais três requisitos) equivale à prestação da declaração, no respectivo formulário, de que o trabalhador não-residente em causa já tenha satisfeito tais três requisitos.
      4. Portanto, o 1.o arguido ora recorrente deve ser condenado como co-autor material de dez crimes consumados de falsificação de documento (concretamente, falsificação do pedido de autorização de permanência), p. e p. pelo n.o 2 (com referência ao n.o 1) do art.o 18.o da Lei n.o 6/2004, por serem dez os pedidos de autorização de permanência falsificados de forma acima descrita, respeitantes a esses outros dez arguidos.
      5. Quanto à medida concreta da pena: o crime do n.o 2 do art.o 18.o da Lei n.o 6/2004 é punível com pena de prisão de dois a oito anos; no caso, é de impor ao 1.o arguido recorrente a pena de dois anos e oito meses de prisão por cada um dos seus ditos dez crimes, e, finalmente, a pena única de três anos e três meses de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng