Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/02/2018 20/2018 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia
      - Suspensão provisória
      - Competência jurisdicional
      - Assembleia Legislativa
      - Suspensão de mandato de deputado
      - Actos suspensíveis
      - Actos políticos

      Sumário

      I - À luz do art. 36º, al. 10), da LBOJ, o TSI só é competente para conhecer dos pedidos de suspensão de eficácia relativamente a actos para os quais igualmente disponha de competência para o conhecimento do recurso contencioso.

      II - O TSI não dispõe de competência legal para julgar os actos do Plenário da Assembleia legislativa, pois em lado nenhum do art. 36º da LBOJ ela lhe é conferida. No que àquele órgão legislativo respeita, apenas ao TSI é cometida competência para as decisões do respectivo Presidente (nº8, al. (1) e Mesa (nº8, al. (3)).

      III - A deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa que, nos termos do art. 27º, nºs 1 e 2, do Regime da Legislatura e do Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa (Lei nº 3/2000), suspende o mandato de um deputado não é acto administrativo, nem acto materialmente administrativo para efeito de suspensibilidade da respectiva eficácia, mas sim acto político.

      IV - Se essa deliberação não tem tal natureza, também a não têm necessariamente os actos anteriores da Mesa e do Presidente da Assembleia, que daquela são meros actos preparatórios.

      V - Não dispondo o tribunal de competência para a apreciação desta matéria, impõe-se a absolvição dos requeridos da instância, em virtude de não estar previsto indeferimento liminar neste meio processual.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong