Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
– fundamentação fáctica e probatória da decisão
– art.o 355.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– falta de fundamentação da decisão
– erro notório na apreciação da prova
– contradição insanável da fundamentação
– âmbito do dever de decisão sobre o recurso
1. Uma coisa é fundamentação fáctica e probatória da decisão nos termos exigidos pelo art.o 355.o, n.o 2, do Código de Processo Penal (CPP), e outra coisa, bem distinta, é a razoabilidade do resultado do julgamento da matéria de facto feito pelo tribunal recorrido. A não aceitação do resultado do julgamento dos factos feito por esse tribunal não é susceptível de acarretar a existência do vício de falta de fundamentação da decisão condenatória penal recorrida.
2. No caso concreto, após vistos, em global e de modo crítico, todos os elementos probabórios referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra que seja manifestamente desrazoável o resultado do julgamento da matéria de facto feito pelo tribunal a quo, o qual nem sequer tenha violado quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer regras da experiência, ou quaisquer leges artis a observar no julgamento dos factos, pelo que é de respeitar o julgado desse tribunal sentenciador, por não ter ocorrido, na decisão recorrida, qualquer erro notório na apreciação da prova como vício referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP.
3. Outrossim dada a congruência e razoabilidade da fundamentação fáctica e probatória da decisão recorrida, nem se divisa qualquer contradição insanável entre os factos provados em primeira instância, pelo que nem pode ter havido, aí, o vício aludido na alínea b) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP.
4. Mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente decisor do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas.
