Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Renovação do BIRPM
- Exames de AND
- Suspensão do processo
1. A emissão do BIR não constitui uma decisão no sentido do artigo 110º do CPA, mas, uma actuação material ou uma mera actuação administrativa, à qual não é aplicável o regime do artigo nº 1 do artigo 33º do CPA;
2. Face à norma do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 8/2002 basta que alguém tenha o estatuto de residente para que na sua esfera jurídica se constitua o direito subjectivo à emissão do BIR ficando a Administração constituída na obrigação de emitir o BIR, sem que se justifique ou sequer esteja prevista a prévia emissão de um acto administrativo definidor da situação jurídica do interessado uma vez que o seu conteúdo resulta imediatamente da própria lei;
3. A renovação do BIR motivada pela respectiva caducidade não carece de qualquer instrução documental uma vez que a situação se não enquadra em qualquer das alíneas do artigo 24º do Regulamento Administrativo nº 23/2002, daí que, confrontada com um pedido de renovação do BIR que lhe seja dirigido por um residente, à Administração não reste senão, cumpridas as formalidades de natureza burocrática que estão previstas nas normas legais e regulamentares aplicáveis (v.g. aqueles a que se refere o artigo 20º do Regulamento Administrativo nº 23/2002), proceder a essa renovação, emitindo o respectivo documento;
4. Não podem existir quaisquer dúvidas relativamente à paternidade da Recorrente, porquanto, como resulta do disposto no artigo 1652º do Código Civil, a mesma se encontra estabelecida e a prova da filiação se faz pela forma que se encontra prevista nas leis do registo civil, isto é através da respectiva certidão do assento de nascimento;
5. Como preceitua a norma do nº 1 do artigo 3º do Código do Registo Civil, «essa prova não pode sequer ser ilidida por qualquer outra, salvo nas acções de estado ou de registo»;
6. Perante um facto que se encontra plenamente provado pela única forma legalmente possível não são legítimas as dúvidas da Administração;
7. O exame de DNA que a Administração solicitou à Recorrente revela-se legalmente inadmissível, pois que a ilisão da prova resultante do registo só pode ser feita em acção judicial de estado ou de registo.
