Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
Princípio da territorialidade
Aplicação no espaço do Direito Administrativo da RAEM
Lugar da prática de factos
Competência da Administração da RAEM
Actividades publicitárias
Autorização dos Serviços de Saúde para a divulgação dos conteúdos publicitários sobre serviços médicos
Âmbito de recursos jurisdicionais
Valoração de provas
Matéria de facto
Erro nos pressupostos de facto
1. Por força do princípio da territorialidade, a competência administrativa territorial da RAEM deve conter-se estritamente dentro dos limites territoriais da RAEM, enquanto o âmbito da aplicação no espaço do direito administrativo da RAEM se limite, em princípio, aos mesmos limites territoriais e aos factos que hão-de conter qualquer um dos elementos de conexão com o espaço territorial sobre o qual a RAEM exerce a sua competência administrativa.
2. Não sendo expressamente qualificados pela lei como crimes nem contravenções, os ilícitos previstos na Lei nº 7/89/M, consistentes em actos divulgadores de mensagens publicitárias ilícitas, não verdadeiras e ofensivas aos princípios da livre e leal concorrência e da defesa do consumidor e puníveis apenas com pena pecuniária, devem sujeitar-se ao regime geral das infracções administrativas estabelecido no Decreto-Lei nº 52/99M.
3. Para a determinação do lugar da prática da infracção administrativa prevista e punida pelo artº 16º/1 e 27º/1-c) pela Lei nº 7/89/M, deve ser considerada o lugar dos factos a RAEM, onde os potenciais utentes ou consumidores residentes podem ter acesso, através da simples visita ao website e à conta de B, às mensagens publicitárias, que visem dirigir a atenção das pessoas para os serviços médicos de reprodução artificial, uma vez que a disponibilidade daquelas mensagens no website e na conta B deve ser entendida como o resultado típico, ou pelo menos, um dos elementos constitutivos da infracção administrativa, por força do princípio geral do direito penal sobre a determinação do lugar dos factos, consagrado no artº 7º do Código Penal, aplicável ex vi do artº 3º/3 do Decreto-Lei nº 52/99M.
4. Os recursos jurisdicionais são meio para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Assim, o recorrente não pode suscitar ex novo em sede de recurso jurisdicional questões que não tenham sido submetidas à apreciação na primeira instância.
5. Quer em sede de procedimento administrativo quer no âmbito do recurso contencioso, a admissão de uma simples prova documental não lhe confere a força probatória plena vinculativa, isto é, não quer dizer que os factos demonstráveis pela mensagem contida na prova terão de ser necessariamente dados por provados pela entidade a que compete julgar a matéria de facto assente.
6. Se o recorrente entendesse que um facto deveria ter sido dado por provado e levado em conta pela Administração no acto administrativo contenciosamente recorrido, ele teria de impugnar, em sede de contencioso de anulação, a matéria de facto tida por assente pela Administração pedindo ao Tribunal administrativo a valoração de provas já existentes no procedimento administrativo, com vista à alteração da matéria de facto fixada pela entidade administrativa, de modo a lograr fazer incluir nela o facto que pretende ver provado e atendido na decisão de recurso. Não tendo reagido dessa maneira em sede do contencioso de anulação, já não pode vir impugnar ex novo a matéria de facto tida por assente pela Administração, em sede do recurso jurisdicional, que como se sabe, se limita ao reexame de questões já submetidas à apreciação do Tribunal Administrativo.
7. Há erro nos pressupostos de facto quando os factos que sirvam de fundamento a um acto administrativo não são verdadeiros, ou apenas putativos ou erradamente reputados como verdadeiros pela Administração na prática do acto.
