Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/09/2020 306/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Princípio da territorialidade
      Aplicação no espaço do Direito Administrativo da RAEM
      Lugar da prática de factos
      Competência da Administração da RAEM
      Actividades publicitárias
      Autorização dos Serviços de Saúde para a divulgação dos conteúdos publicitários sobre serviços médicos
      Âmbito de recursos jurisdicionais
      Valoração de provas
      Matéria de facto
      Erro nos pressupostos de facto

      Sumário

      1. Por força do princípio da territorialidade, a competência administrativa territorial da RAEM deve conter-se estritamente dentro dos limites territoriais da RAEM, enquanto o âmbito da aplicação no espaço do direito administrativo da RAEM se limite, em princípio, aos mesmos limites territoriais e aos factos que hão-de conter qualquer um dos elementos de conexão com o espaço territorial sobre o qual a RAEM exerce a sua competência administrativa.

      2. Não sendo expressamente qualificados pela lei como crimes nem contravenções, os ilícitos previstos na Lei nº 7/89/M, consistentes em actos divulgadores de mensagens publicitárias ilícitas, não verdadeiras e ofensivas aos princípios da livre e leal concorrência e da defesa do consumidor e puníveis apenas com pena pecuniária, devem sujeitar-se ao regime geral das infracções administrativas estabelecido no Decreto-Lei nº 52/99M.

      3. Para a determinação do lugar da prática da infracção administrativa prevista e punida pelo artº 16º/1 e 27º/1-c) pela Lei nº 7/89/M, deve ser considerada o lugar dos factos a RAEM, onde os potenciais utentes ou consumidores residentes podem ter acesso, através da simples visita ao website e à conta de B, às mensagens publicitárias, que visem dirigir a atenção das pessoas para os serviços médicos de reprodução artificial, uma vez que a disponibilidade daquelas mensagens no website e na conta B deve ser entendida como o resultado típico, ou pelo menos, um dos elementos constitutivos da infracção administrativa, por força do princípio geral do direito penal sobre a determinação do lugar dos factos, consagrado no artº 7º do Código Penal, aplicável ex vi do artº 3º/3 do Decreto-Lei nº 52/99M.

      4. Os recursos jurisdicionais são meio para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Assim, o recorrente não pode suscitar ex novo em sede de recurso jurisdicional questões que não tenham sido submetidas à apreciação na primeira instância.

      5. Quer em sede de procedimento administrativo quer no âmbito do recurso contencioso, a admissão de uma simples prova documental não lhe confere a força probatória plena vinculativa, isto é, não quer dizer que os factos demonstráveis pela mensagem contida na prova terão de ser necessariamente dados por provados pela entidade a que compete julgar a matéria de facto assente.

      6. Se o recorrente entendesse que um facto deveria ter sido dado por provado e levado em conta pela Administração no acto administrativo contenciosamente recorrido, ele teria de impugnar, em sede de contencioso de anulação, a matéria de facto tida por assente pela Administração pedindo ao Tribunal administrativo a valoração de provas já existentes no procedimento administrativo, com vista à alteração da matéria de facto fixada pela entidade administrativa, de modo a lograr fazer incluir nela o facto que pretende ver provado e atendido na decisão de recurso. Não tendo reagido dessa maneira em sede do contencioso de anulação, já não pode vir impugnar ex novo a matéria de facto tida por assente pela Administração, em sede do recurso jurisdicional, que como se sabe, se limita ao reexame de questões já submetidas à apreciação do Tribunal Administrativo.

      7. Há erro nos pressupostos de facto quando os factos que sirvam de fundamento a um acto administrativo não são verdadeiros, ou apenas putativos ou erradamente reputados como verdadeiros pela Administração na prática do acto.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng