Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2022 349/2022 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – escuta telefónica judicialmente autorizada
      – valoração probatória de factos de conhecimento fortuito
      – crime do catálogo
      – art.o 172.o, n.o 1, alínea a), do Código de Processo Penal
      – investigação criminal
      – valoração probatória da conversa presencial gravada por car cam
      – art.o 80.o, n.os 2 e 5, do Código Civil
      – art.o 112.o do Código de Processo Penal
      – gravação de comunicações telefónicas por car cam
      – regime de autorização judicial
      – art.o 113.o, n.o 3, do Código de Processo Penal

      Sumário

      1. A propósito da questão da admissibilidade da valoração judicial probatória de factos de conhecimento fortuito resultante de escuta telefónica judicialmente autorizada, apenas se admite essa valoração na medida em que os factos conhecidos no âmbito da escuta estão em conexão com a suspeita de um crime do catálogo, não sendo, entretanto, necessário que os conhecimentos fortuitos estejam em conexão com o crime do catálogo que motiva a escuta, podendo reportar-se a esse ou outro crime do catálogo, da responsabilidade do arguido ou de um terceiro não suspeito.
      2. Como o crime de burla em valor consideravelmente elevado então em investigação em relação a todos os arguidos do presente processo penal é punível com pena de prisão de limite máximo superior a três anos de prisão, esse delito penal fica abrangido na alínea a) do n.o 1 do art.o 172.o do Código de Processo Penal.
      3. Para fins de justiça (nomeadamente para efeitos de investigação criminal), o conteúdo, gravado por um “car cam”, da conversa presencial entre dois dos arguidos no interior de um automóvel também pode ser objecto de valoração lícita probatória pelo tribunal recorrido (cfr. Inclusivamente o disposto no art.o 80.o, n.os 2 e 5, do Código Civil, e no art.o 112.o do Código de Processo Penal).
      4. Entretanto, já não se pode valorar judicialmente, para efeitos de prova, o conteúdo de comunicações telefónicas ocorridas dentro de automóvel mas gravadas por respectivo “car cam”, visto que sobre a matéria de gravação de comunicações telefónicas, vigora o regime especial de autorização judicial (cfr. Sobretudo o disposto nos art.os 172.o e seguintes do Código de Processo Penal, e o art.o 113.o, n.o 3, parte final, do mesmo Código, no referente a telecomunicações).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng