Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2017 377/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Legitimidade processual; incertos
      Sucessão na posse - posse exercida em nome da herança

      Sumário

      Só os titulares dos interesses em litígio é que são partes legítimas no processo, para pedir ou contra eles ser pedida a composição do litígio, e para tal, deve ser considerada a relação material controvertida configurada pelo autor.
      Se, conforme o alegado pelo autor na sua petição inicial, a relação material controvertida é estabelecida entre ele (ou também sua progenitora) e o proprietário do imóvel, e não foram invocadas outras razões ou indicados outros indivíduos que tenham interesse na acção, não se vislumbra qualquer fundamento para fazer intervir os interessados incertos, por falta de legitimidade processual.
      Dispõe o artigo 1179º do Código Civil que “por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa”.
      Provado está que a posse exercida pelo filho ora recorrente não é uma posse exercida em nome próprio, mas sim em nome da herança aberta por óbito da sua mãe, daí que a morte da mãe do recorrente não é o bastante para fazer o mesmo sentir-se automaticamente sucessor da sua mãe quanto aos eventuais direitos ou interesses que esta tinha sobre o imóvel.
      Melhor dizendo, uma vez que o recorrente não indicou que ele era o único herdeiro da sua mãe, não se exclui a existência de outros herdeiros, filhos da mãe do recorrente, com quem o recorrente concorre para a herança. Isso significa que a posse assim exercida pelo mesmo recorrente não lhe permite a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o prédio em questão; quando muito, tratando-se de uma posse exercida em nome da herança, apenas poderá facultar a aquisição, por usucapião do direito de propriedade à respectiva herança, por ser esta a verdadeira possuidora do prédio, todavia, não é esse o pedido do recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira