Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Arrendamento
- Prazo de denúncia
- Art. 1039º do Código Civil
- Revelia do réu
I. Para efeitos do prazo de denúncia do contrato de arrendamento, conforme previsto no art. 1039º do CC, a relevância a ter em conta não é a duração global e efectiva do contrato acrescido de todas as suas renovações, mas isoladamente a do contrato ou a da sua última renovação.
II. Tendo sido reconhecido, por falta de contestação da ré (art. 405º, nº1, do CPC), o facto alegado pelo autor na sua petição de que comunicou a denúncia a esta por carta simples e registada, não pode a sentença dar por não provado esse facto.