Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2018 488/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Indemnização por danos não patrimoniais
      - Critérios de fixação

      Sumário

      I – A indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstruir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, mas sim compensar, de alguma forma, o lesado pelos momentos negativos que passou e sancionar a conduta do lesante.

      II - O nº 3 do artigo 489º (danos não patrimoniais) do CC de Macau refere que «O montante de indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 487º», entre «as demais circunstâncias» que o artigo 487º manda atender na fixação da indemnização, além da gravidade da lesão, há que atender aos padrões normalmente utilizados pelos Tribunais em casos análogos e a tudo o mais que acompanhe o caso.

      III – Tendo em conta todas as circunstâncias concretamente apuradas rodeadas do caso sub judice (contusão e a escoriação na pele da cabeça e costa; contusão dos tecidos moles na testa esquerda; contusão dos tecidos moles e a laceração na pele da palma da mão esquerda; e, ruptura do tendão do extensor dos 3.º e 4.º dedos da mão esquerda; tais lesões determinaram ao lesado 15 dias para a cura. O acto do Réu causou a existência de uma cicatriz na mão esquerda do Autor), e atendendo aos padrões normalmente utilizados pelos Tribunais em casos análogos, considerando ainda o pedido formulado pelo Autor neste aspecto (pedir uma indemnização não inferior a MOP$30,000.00 a título de danos morais), o Tribunal entende que é justo fixar equitativamente o valor indemnizatório em MOP$20,000.00 (vinte mil patacas), a título de danos morais sofridos pelo Autor.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho