Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/06/2023 489/2021/A Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Execução da sentença anulatória de acto administrativo

      Sumário

      I – Em processo executivo administrativo, o artigo 174.º do CPAC consagra o dever de a Administração, no prazo máximo de 30 dias, cumprir espontaneamente as decisões dos tribunais em processos do contencioso administrativo quando transitadas em julgado, consistindo esse cumprimento, de acordo com o n.º 3 do artigo 174.º do CPAC, “na prática de todos os actos jurídicos e operações materiais que sejam necessários, conforme as hipóteses, à reintegração efectiva da ordem jurídica violada e à reposição da situação actual hipotética”.
      II - A impossibilidade da execução a que alude a citada norma do n.º 1 do artigo 175.º do CPAC e que a lei configura como causa legítima de inexecução, caracteriza-se por se tratar de uma situação em que o devedor, de todo em todo, se encontra impedido de cumprir, não se confundindo, portanto, com a mera dificuldade ou com a onerosidade da prestação que haja de ser realizada.
      III - No caso, a execução do julgado anulatório, tendo em vista a reintegração da ordem jurídica violada e a reposição da situação actual hipotética (o chamado efeito repristinatório da sentença anulatória) consistiria em a Administração reconstituir a situação que existiria se não tivesse praticado a ilegalidade, o que, desde logo, implicaria a retoma do procedimento concursal no momento imediatamente anterior ao do acto que foi anulado com a elaboração de uma nova lista de classificação final dos candidatos expurgada do vício que conduziu à anulação do acto por força do chamado efeito preclusivo ou inibitório do caso julgado.
      IV – Por força de alteração dos regulamentos disciplinadores do funcionamento do Instituto Cultural de Macau (Nos termos do Regulamento Administrativo n.º 41/2021, que alterou o Regulamento Administrativo n.º 20/2015 tem por objecto a organização e o funcionamento do Instituto Cultural e com a revogação da alínea 5) do n.º 1 do artigo 18.º deste último Regulamento, que cometia ao Instituto Cultural a competência para “assegurar as condições necessárias à expansão e divulgação da Orquestra de Macau e da Orquestra Chinesa de Macau”, a gestão e a exploração dessas orquestras passou para a Sociedade Orquestra de Macau, Limitada, entretanto criada), o Instituto Cultural teria deixado de ter competência legal para recrutar trabalhadores para exercerem funções nas orquestras propriamente ditas ou em apoio às mesmas, mas tal a apontada revogação do Regulamento Administrativo n.º 20/2015 não constitui um obstáculo inultrapassável, impossibilitador da execução do julgado anulatório, por referência ao passado, isto é, aos pressupostos de facto e de direito existentes no momento do exercício originário, embora ilegal, do poder administrativo.
      V - Caso o acto administrativo anulado tivesse sido legalmente praticado no momento próprio e se dele, eventualmente tivesse resultado a graduação da Exequente em primeiro lugar na lista classificativa final, a consequência legal teria sido o seu provimento no lugar correspondente, nos termos que decorrem linearmente do disposto n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento n.º 14/2016, norma que consagra um verdadeiro direito ao provimento no lugar de acordo com a ordenação da lista classificativa. Eis a razão que determinou a inexistência de causa legítima da inexecução da decisão anulatória do acto administrativo em causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong