Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- O chamamento da RAEM
- Resolução do contrato
- Se o Autor pediu simplesmente a resolução do contrato-promessa de compra e venda com fundamento na alteração anormal das circunstâncias, e a consequente restituição do sinal em singelo, nada se justifica a intervenção acessória da RAEM, por inexistir o alegado direito de regresso da Ré contra a RAEM.
- Face ao trânsito em julgado do acórdão do TUI de 23/05/2018, proferido no Proc. 7/2018, pelo qual se confirmou o acto da declaração da caducidade da concessão do terreno praticado pelo Exmº. Senhor Chefe do Executivo, a Ré jamais pode concretizar o seu plano de construção, ou seja, o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre ela e o Autor nunca mais pode ser cumprido, o que confere sempre o direito à resolução do contrato.