Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2022 887/2021 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Notificação da decisão administrativa incompleta e consequência

      Sumário


      I - Perante o fixado pela alínea 3.4 do programa do concurso em causa, com o seguinte teor: («classificação relativa ao registo da segurança e saúde ocupacional»), e, pelo ponto n.º 22 («tabela de critérios de pontuação e sua ponderação»), as Recorrentes entendem que o respectivo júri violou tais normas, ao proceder à pontuação relativa àquela alínea visto que se considerou o período de tempo situado entre 24 de Julho de 2018 e 23 de Julho de 2021, quando, de acordo com o estabelecido no Programa do Concurso, o período a considerar deveria ter sido o situado entre 29 de Julho de 2018 e 29 de Julho de 2021, É um argumento falacioso, já que o que dessas normas resulta é que em ordem a proceder-se à pontuação atinente à matéria em causa são recolhidos os três registos mais recentes de cada candidato compreendidos no período de 3 anos que precedeu o dia da abertura do concurso. Ora, o registo mais recente nos últimos 3 anos a contar retrospectivamente do dia da abertura do concurso é de 23 de Julho de 2021 e daí que se justifique ter sido essa a data considerada pela Administração e não a de 29 de Julho de 2021, pois, tal não afectou o mérito da decisão classificativa.

      II – Quando o acto recorrido, despacho da Entidade Recorrida, foi levado ao conhecimento do seu destinatário, não constava do texto integral do despacho do Chefe do Executivo (de 7/09/2021), nem especificava qual o tribunal competente para a apreciação do recurso contencioso daquele acto, não padece de um vício invalidante gerador de anulabilidade do acto em causa, pois a inobservância desse dever tem apenas o efeito de permite ao particular requerer à entidade que praticou o acto as indicações em falta com a consequente suspensão do prazo para interposição do recurso, cuja contagem já se haja iniciado, nos termos que decorrem do disposto no artigo 27.º, n.º 2 do CPAC, por isso que não está em causa a falta de um dos chamados elementos essenciais da notificação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong