Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Conceito de causa prejudicial entre processo-crime e processo cível e aplicação do artigo 809º do Código Comercial de Macau (CCOM)
I – Entende-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.
II - Quando num processo-crime aos arguidos foi imputada a prática de um crime de sequestro e de um crime de usura para jogo e neste processo cível em que se averigua a responsabilidade civil da hospedeira resultante da morte da hóspede verificada num quatro daquela (em que os arguidos chegaram a entrar e saíram depois segundo as gravações filmadas do hotel), a decisão na acção penal relativamente à existência, ou eventual ausência, de um nexo causal entre a privação da liberdade e o suicídio da hóspede não constituirá qualquer prejuízo para a decisão do Tribunal cível relativamente à imputabilidade da causa morte da hóspede à hospedeira/Recorrida.
III – Para accionar a responsabilidade civil prevista no artigo 809º do CCOM, aos Autores compete provar os pressupostos necessários da responsabilidade jurídico-civil nos termos gerais (cfr. Artigos 477º e seguintes do CCM, quer a título da responsabilidade culposa, quer a título de risco), ao hospedeiro incumbe-se de provar que lhe não seja imputada a causa de dano ou morte. Não cumprindo este ónus de prova incumbido aos Autores, o pedido formulado por estes deverá ser julgado improcedente.
