Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/03/2001 151/2000 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acção Especial de Posse Judicial Avulsa.
      - Erro na forma de processo.
      - Bem comum. Compropriedade.
      - Legitimidade.

      Sumário

      1. A acção especial de posse judicial avulsa tem como causa de pedir um facto jurídico transmissivo da propriedade de uma coisa e, como fim, a outorga da posse material e efectiva dessa coisa, (não a posse jurídica).
      2. Todavia, apesar de poder sugerir uma conexão com a tutela possessória, a acção especial de posse judicial avulsa não é um “meio possessório” destinado a defender ou a recuperar a posse de uma coisa, constituindo sim, “uma acção abreviada de propriedade, posta ao serviço dela para a sua pronta e imediata integração”.
      3. Sendo “a fisionomia especial do direito que postula a forma especial do processo”, para se ajuizar do acerto ou desacerto da utilização do processo especial de posse judicial avulsa, basta a verificação da coincidência entre o fim concreto do processo (acção) e o fim abstracto do modelo processual utilizado.
      Nesta conformidade, atento o pedido formulado pela A. ora recorrente na sua p. i., – “lhe fosse conferida a possa efectiva do parque de estacionamento”, que é um “bem comum”, em regime de compropriedade – é manifesto ser a “acção proposta” (acção especial de posse judicial avulsa), o meio processual próprio à satisfação de tal pretensão, não havendo, por isso, “erro na forma de processo”.
      4. A par da propriedade exclusiva sobre a sua fracção – por força do princípio da incindibilidade dos direitos de propriedade e de compropriedade pelo legislador consagrado no artº 1420º nº1 do C.Civil – cada condómino tem ainda um direito de compropriedade sobre as partes comuns do edifício, sendo assim, contitular juntamente com os restantes condóminos, do direito de propriedade sobre as partes comuns.
      5. Nestes termos, na defesa daquilo que os condóminos entendam ser parte comum do edifício constituído em propriedade horizontal, os condóminos podem agir coligados ou isoladamente.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/03/2001 16/2001-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Renovação de prova
      - Vícios do acórdão

      Sumário

      Só é admissível a renovação de prova quando se verificam, tendo havido documentação da audiência de julgamento na primeira instância, a existência de um dos vícios previstos no artigo 400º nº 2 do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/03/2001 21/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de detenção de arma proibida
      - “Instrumentos”
      - Arma branca

      Sumário

      Integra o conceito de arma proibida do artigo 262º nº 1 e não nº 3 do Código Penal, um cutelo cuja lâmina tem 19,5 cm de comprimento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2001 39/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida de coacção
      - Proibição de ausência da Região
      - Princípio de adequação
      - Principio de proporcionalidade
      - Revogação das medidas de coacção

      Sumário

      1. A aplicação das medidas de coacção implica uma restrição dos direitos e liberdade do arguido, que é de natureza excepcional e condicionada por lei à verificação de certos pressupostos e à observância de determinados requisitos.
      2. A medida de coacção só é revogável quando tenha sido aplicada for a das condições previstas da lei, nomeadamente violação dos princípios da adequação e da proporcionalidade, ou quando, dos autos, resultar uma alteração substancial das circunstâncias da sua aplicação.
      3. O princípio da adequação exige que qualquer medida de coacção a aplicar ao arguido, em caso concreto, “seja idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso e, por isso, há- de ser escolhida em função da cautela, da finalidade a que se destina”.
      4. O princípio da proporcionalidade “impõe que a medida deve ser proporcionada à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido em razão da prática do crime ou crime indiciados no processo”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2001 37/2001 Conflitos de competência e de jurisdição
    • Assunto

      : - Processo de declaração da falência
      - Intervenção do Tribunal Colectivo
      - Conflito de Competência dos Tribunais

      Sumário

      O julgamento da matéria de facto no processo especial da declaração da falência é realizado pelo tribunal colectivo se o valor de causa exceder a alçada do Tribunal de primeira instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong