Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/03/2021 129/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Associação dos Advogados de Macau.
      Conselho Superior da Advocacia.
      Processo disciplinar.
      Recurso de decisão punitiva.
      Isenção de custa.
      Erro nos pressupostos de facto.
      Princípio do aproveitamento do acto. (Pena disciplinar).

      Sumário

      1. Sendo a “Associação dos Advogados de Macau” uma “pessoa colectiva de direito público” com “competências” que lhe são (especialmente) reconhecidas no âmbito de uma dinâmica de descentralização administrativa, e em causa nos presentes autos estando o exercício da “jurisdição disciplinar” por parte do seu órgão de disciplina profissional, ou seja, o “Conselho Superior da Advocacia”, adequado é de se considerar que beneficia da “isenção subjectiva” a que se refere a alínea b), do n.° 1, do art. 2°, do “Regime das Custas nos Tribunais”, aprovado pelo D.L. n.° 63/99/M.

      2. Constatando-se que a “decisão punitiva” assenta numa “situação” que não corresponde ao que efectivamente sucedeu, (e se apurou), reparo não merece o Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância que poe este motivo a considerou inquinada com o vício de “erro nos pressupostos de facto”.

      3. O “princípio do aproveitamento dos actos (administrativos) pelo Tribunal”, (não invalidando o acto recorrido apesar do “vício” de que padece), não se mostra aplicável em sede de “escolha (ou dosimetria) da pena disciplinar”.

      Resultado

      - Concedido provimento ao recurso interlocutório e negado provimento ao acórdão final.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei