Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Marcas.
- Recurso judicial.
- Novos fundamentos de recusa de registo de marca.
- Ónus da parte contrária no recurso judicial.
- Fundamentos de recusa de registo não constantes da decisão administrativa.
- Falta de impugnação judicial de um dos fundamentos de recusa de registo de marca.
I – A parte contrária a que se refere o artigo 279.º do RJPI, no recurso judicial para o tribunal cível (artigo 275.º do RJPI), tem o ónus, na sua contestação ou resposta (n.º 1 do artigo 279.º do RJPI), de suscitar, subsidiariamente, outros fundamentos de recusa de registo não constantes da decisão administrativa, para o caso de o recurso judicial ser procedente, aplicando-se o lugar paralelo do artigo 590.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil. Isto para que o juiz possa conhecer de tal matéria nova, para o caso de o recurso judicial interposto ser procedente.
II - Quando são dois os fundamentos (A e B) de recusa de registo de marca e o interessado só fundamenta o recurso judicial num dos fundamentos (A), este recurso é improcedente, mantendo-se o acto impugnado com o fundamento não impugnado (B), independentemente do êxito ou não do fundamento (A) no qual se baseou o recurso.
- Concedem provimento ao recurso e revogam o acórdão recorrido na parte em que decidiu conceder o registo da marca N/XXXXX, para ficar a subsistir a decisão de 1.ª Instância, apenas no que concerne ao fundamento de recusa relativo a concorrência desleal.