Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/10/2021 208/2020 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Negócio jurídico.
      Nulidade.
      Ineficácia.
      “Interessado”; (legitimidade).
      Titular de direito afectado pelo negócio.
      “Nulidade substancial” (própria).
      “Nulidade consequencial”.

      Sumário

      1. Nos termos do art. 279° do C.C.M.: “A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”.

      2. Nesta conformidade, (e atentos os termos do art. 600°, n.° 1 do mesmo C.C.M.), adequado é considerar que a declaração da nulidade de actos e negócios jurídicos pode ser requerida pelos “credores” (e seus interessados), tanto para impugnar actos (nulos) dos quais resulte uma “diminuição do património dos devedores”, assim como para impugnar actos através dos quais se “forjam dívidas fictícias” a fim de se impor ao (verdadeiro) credor um “concorrente fictício em sede de liquidação do património do devedor”.

      3. Porém, importa ter presente que o “interesse” na declaração de nulidade tem de se reflectir “directamente” no acto (ou actos) jurídico(s) impugnado(s) que se indica(m) como (directamente) causador(es) da diminuição da garantia patrimonial do credor, (requerente), não bastando um pretenso (e eventual) “efeito à distância” que se possa vir a obter em relação a outros actos jurídicos, pela “projecção” da nulidade de actos jurídicos anteriores, (especialmente, da eventual nulidade de actos que não traduzem ou protegem o interesse “imediato” e “directo” do credor).

      Resultado

      - Julgado procedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei