Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/01/2021 212/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Cancelamento do B.I.R.M..
      Pedido de suspensão de eficácia.
      Pressupostos.
      “Prejuízo de difícil reparação”.
      (“Irreversibilidade”; “Intolerabilidade”).

      Sumário

      1. A interposição de recurso contencioso de um acto administrativo visando a declaração da sua invalidade não tem “efeito suspensivo”.

      Todavia, impõe-se reconhecer que situações existem em que a imediata execução do acto pode produzir efeitos tais que se torne impossível, mais tarde, quando verificada a sua nulidade ou causa da sua anulação, faze-los desaparecer.

      Precisamente para obviar tais situações, admitiu o legislador a possibilidade de o particular se socorrer do meio processual da “suspensão de eficácia do acto”, procurando obviar a que a administração execute o respectivo acto administrativo, desencadeando os seus efeitos jurídicos e materiais de modo a criar ao particular que venha a vencer o recurso, situações tornadas irremediáveis ou dificilmente reparáveis.

      O pedido de suspensão de eficácia apresenta-se assim como que ligado à necessidade de acautelar, ainda que provisoriamente, a integridade dos bens ou a situação jurídica litigiosa, garantindo correspondentemente a execução real e efectiva da decisão e utilidade do recurso.

      Tem, assim, como meio processual acessório de natureza cautelar, o objectivo de evitar os inconvenientes do “periculum in mora” decorrentes do (normal) funcionamento do sistema judicial

      2. Só os actos “positivos” ou “negativos com vertente positiva” são passíveis de suspensão da sua eficácia.

      3. O cancelamento do B.I.R.M. de um (até aí) “residente permanente” da R.A.E.M. com cerca de 20 anos de idade e que aqui nasceu e residiu de forma regular e contínua, com a sua consequente “necessidade de ter de se deslocar para o exterior de Macau” sem que lhe seja conhecida a posse de qualquer outro documento de identificação ou de viagem e qualquer outra “relação familiar”, constitui “dano” merecedor de tutela jurídica que integra o conceito de “prejuízo de difícil reparação” para efeitos do art. 121°, n.° 1, al. a) do C.P.A.C..

      Resultado

      - Julgado procedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei