Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Crime de tráfico ilícito de estupefacientes
- Produção e tráfico de menor gravidade
- Atenuação especial da pena
- Suspensão da execução da pena de prisão
1. Nos termos do n.º 2 do art.º 11.º da Lei n.º 17/2009, que prevê a produção e tráfico de menor gravidade, na ponderação da ilicitude consideravelmente diminuída, para efeitos de qualificação do crime de tráfico de menor gravidade, deve considerar-se especialmente o facto de a quantidade das plantas, das substâncias ou dos preparados encontrados na disponibilidade do agente não exceder cinco vezes a quantidade constante do mapa da quantidade de referência de uso diário.
2. Para qualificação de quantidade de droga como diminuta, a lei adopta um critério objectivo, com referência à quantidade que não exceder cinco vezes a constante do mapa da quantidade de referência de uso diário, sem nenhuma margem para consideração de outros elementos.
3. Quanto à atenuação especial da pena, é de salientar que a verificação das circunstâncias referidas no n.º 2 do art.º 66.º do Código Penal não constitui fundamento, por si só, para a aplicação do regime em causa, que tem como pressuposto material a acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, tal como expressamente estabelece o n.º 1 do art.º 66.º.
4. Há de apurar se existem no caso concreto circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, ao comando do n.º 1 do art.º 66.º do Código Penal.
5. No caso de prática do crime de tráfico ilícito de estupefacientes, mesmo em concurso com o crime de consumo de estupefacientes, não há hipótese de lançar mão do regime de suspensão da execução da pena de prisão previsto no art.º 19.º da Lei n.º 17/2009.
Acordam em negar provimento ao recurso.