Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/09/2021 34/2021 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Recurso em processo penal.
      Recurso para o Tribunal de Última Instância.
      Admissibilidade.

      Sumário

      1. Ainda que o “direito ao recurso” não esteja expressamente consagrado na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, dúvidas não parece que possam existir que o mesmo se deve ter como um “direito fundamental” que a todos assiste de “obter uma reapreciação de uma decisão proferida por um Tribunal de hierarquia superior”.

      Tal conclusão mostra-se aliás imperativa em face do que preceituado está no art. 14°, §5 do “Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos”, aplicável por força do art. 40° da dita L.B.R.A.E.M., assim como atenta a (própria) redacção do art. 36° desta mesma Lei quanto ao “acesso ao direito e aos Tribunais” e do estatuído no seu art. 41° quanto aos “outros direitos e liberdades asseguradas pelas leis da R.A.E.M.”.

      2. Embora – teoricamente – desejável a consagração de um “direito ao recurso” (pleno e) com a amplitude que a todos pudesse agradar, importa ter em conta as regras sobre tal matéria previstas no art. 390° do C.P.P.M. quanto às “decisões que não admitem recurso”.

      3. Em face do estatuído no art. 390°, n.° 1, al. e), f) e g), do C.P.P.M., não é admissível de recurso para o Tribunal de Última Instância de Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que confirmou decisão do Tribunal Judicial de Base que efectuou o “cúmulo jurídico” de duas penas parcelares por decisões já transitadas em julgado aplicadas ao arguido: uma, de “9 anos de prisão”, e a outra, de “6 anos e 3 meses de prisão”, (aplicadas pela prática, em concurso real, de 2 crimes de “tráfico ilícito de estupefacientes” que, nos termos do art. 8°, n.° 1, da Lei n.° 17/2009, na redacção introduzida pela Lei n.° 10/2016, é punível com a pena de “5 a 15 anos de prisão”, cada).

      4. De facto, se os ditos Acórdãos que decretaram as ditas penas parcelares já “transitaram em julgado”, não se vê como possam estas mesmas decisões e respectivas “penas”, (qualquer delas), ser validamente invocadas para (efeitos de) justificar um novo “recurso” – “ordinário”, como é o dos autos – para eventual (re)apreciação da sua adequação.

      5. Dir-se-á, porém, que em causa está agora uma “pena única” – e nova – de “11 anos de prisão”, (resultado de um cúmulo jurídico efectuado com aquelas aludidas 2 penas parcelares), tendo por referência uma moldura de 9 a 15 anos e 3 meses de prisão, constituindo, (também) assim, uma “pena aplicável superior a 10 anos de prisão”, (para efeitos da “alínea g)” do art. 390° do C.P.P.M.).

      Todavia – notando-se que da decisão do Tribunal Judicial de Base que operou o referido cúmulo jurídico já foi interposto recurso para o Tribunal de Segunda Instância, (assegurado estando o “segundo grau de jurisdição”, não existindo recursos “ad eternum” ou “ad infinitum”) – em causa (apenas) estando, agora, o recurso para esta Instância, cremos que o assim considerado escapa (e colide com) a regulamentação prevista (e pretendida) no aludido preceito legal.

      É que o comando em questão tão só elege como pressuposto para a recorribilidade – da decisão confirmatória do Tribunal de Segunda Instância – a “medida da pena aplicável ao crime”, (ou, em caso de “concurso de crimes”, a “cada um dos crimes”) cometido(s), abstraindo-se, (completamente), da “pena (única) aplicável ao cúmulo jurídico” (ou da pena única deste resultante).

      Resultado

      - Não admitido o recurso.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
      • Observações :- Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1° juiz adjunto Dr. José Maria Dias Azedo.