Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/11/2019 35/2017 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Auditora de contas.
      - Cancelamento da inscrição como auditora de contas.
      - Falsificação da declaração fiscal.

      Sumário

      I - Constitui a prática de crime de falsificação a actuação de auditora de contas, que elaborou e entregou na Administração Fiscal a declaração fiscal de rendimentos de empresa, para efeitos de Imposto Complementar de Rendimentos (Modelo M/1), onde fez constar, voluntária e conscientemente, como despesa de aquisição de materiais a outra empresa do Interior da China, a verba de MOP $2 060 000.00, que não respeita a aquisição de materiais, antes respeita a serviços de consultadoria. Esta procedeu assim na mira de conseguir uma redução do imposto a pagar pela empresa e assim lhe proporcionar um beneficio que lhe não era devido a qualquer título e que acarretava o correspectivo prejuízo da Fazenda Pública. Esse facto, ou seja, o valor de MOP$2 060 000.00 inscrito na declaração como despesa de aquisição de materiais é juridicamente relevante, porquanto daí resulta a sua imputação a título de custos ou perdas, o que não sucederia se fosse inscrito na sua real veste de despesa de consultadoria, pois neste último caso, como o serviço for a prestado por uma empresa do exterior e sem cumprimento dos requisitos previstos no artigo 8.º do Regulamento da Contribuição Industrial, não podia ser considerado como custo para efeitos fiscais por força do artigo 9.º do mesmo Regulamento.
      II - A conduta mencionada na conclusão I - constitui falsificação da declaração fiscal e constitui infracção punida com a pena de cancelamento da inscrição como auditora de contas, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto dos Auditores de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai