Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Divórcio por mútuo consentimento.
(Trânsito em julgado da sentença).
Declaração de culpa.
Cessação da coabitação.
“Retroacção dos efeitos do divórcio”.
Pedidos deduzidos em acção em separado.
1. Após o trânsito em julgado da sentença que homologou e decretou o “divórcio por mútuo consentimento” – onde revelada não foi a “causa do divórcio” – viável já não é, ainda que em acção em separado, o pedido de declaração de culpa de um dos (ex-)cônjuges.
2. O art. 1644°, n.° 2 do C.C.M. permite que qualquer dos cônjuges requeira a “retroacção dos efeitos do divórcio”, de forma a os fazer coincidir com a “data da cessação da coabitação”.
3. Porém, (e como no referido preceito legal se explicita), tal pretensão pressupõe que a dita data (da cessação da coabitação) já esteja “provada”.
4. Se o casamento foi dissolvido por “divórcio por mútuo consentimento”, (onde nenhuma referência existe à aludida “cessação da coabitação”), aplicável não é o comando do art. 1644°, n.° 2 do C.C.M..
- Negado provimento ao recurso.
