Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Furto.
- Roubo.
- Tentativa.
- Desistência.
- Subtracção.
- Consumação.
- Domínio de facto.
- Estabilidade relativa.
I – No crime de furto a subtracção traduz-se na conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, entrando no domínio do agente da infracção.
II – A subtracção só se efectiva quando o domínio do agente da infracção sobre a coisa se torna relativamente estável, aquela que ultrapassa os riscos imediatos de reacção da vítima, das autoridades ou de terceiro que auxilia a vítima.
III – Há desistência involuntária quando o agente abandona a execução ou impede o resultado em virtude do receio, fundado numa modificação das circunstâncias exteriores, de que a consumação possa ser impedida, ou que, após aquela, ele seja preso e (ou) punido ou desapossado dos produtos do crime.
- Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido e condenam o arguido na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão pela tentativa de roubo qualificado, previsto e punível pelos artigos 204.º, n.º 2, alínea b), 198.º, n.º 2, alínea f), 196.º, alínea a), 22.º, n.º 2 e 67.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal.