Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2018 50/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação
      - Conclusão de direito
      - Dever de cedência de passagem
      - Repartição da culpa

      Sumário

      1. Os factos não provados, nomeadamente que o arguido imprudentemente conduziu o seu veículo para a intersecção na Rotunda da Piscina Olímpica e, ao circular em via pública, o arguido não observou o sinal de cedência violando o dever de condução com prudência, não são, em bom rigor, factos mas conclusões de direito, que se deve considerar como não escritos.
      2. Nos termos dos art.ºs 35.º n.º 2, al. 4), e 34.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, o condutor deve ceder a passagem quando entre numa rotunda e o condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário, parar, por forma a permitir a passagem de outro veículo.
      3. No presente caso, tendo em consideração a imposição do dever de cedência de passagem ao arguido e o facto provado de que o arguido entrou na rotunda, mesmo tendo visto que o motociclo conduzido pelo ofendido já se encontrava a circular na mesma rotunda, a aproximar-se dele, é de concluir que o arguido violou o dever de cedência de passagem.
      4. Se o ofendido não observou a indicação da direcção apontada por seta no pavimento e, ao mudar de direcção, o motociclo por si conduzido bateu no veículo do arguido, violou o dever de condução com prudência, pelo que teve também culpa no acidente de viação.
      5. Atento ao circunstancialismo em que ocorreu o acidente de viação, com violação, por ambas as partes neles envolventes, das regras de trânsito rodoviário acima descritas, é de concluir pela contribuição de ambas para a produção do acidente.
      6. A quantia indemnizatória deve ser determinada consoante a culpa do arguido condutor e do ofendido, nos termos do art.º 564.º n.º 1 do Código Civil.

      Resultado

      Acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, condenando a recorrente a pagar o montante de MOP$333.084,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como a metade da indemnização por perda de salário, cuja quantia deve ser apurada e contabilizada na execução da sentença, até ao limite máximo de MOP$1.500.000,00, acrescidas de juros legais, nos termos do Acórdão deste Tribunal de Última Instância, de 2 de Março de 2011, no Processo n.º 69/2010.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima