Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Declaração da caducidade da concessão do terreno
- Caducidade-preclusão
- Acto vinculado
- Dever de averiguação
- Princípio da boa fé
1. A jurisprudência dos tribunais da RAEM vai no sentido de considerar a caducidade da concessão do terreno por decurso do prazo de arrendamento como caducidade preclusiva.
2. No caso de ter decorrido o prazo de concessão sem que se tenha concluído o aproveitamento do terreno, tem a Administração o dever de declarar a caducidade da concessão. Tratando-se dum acto vinculado.
3. O Chefe do Executivo não tem que apurar se a falta de aproveitamento do terreno se deveu a culpa do concessionário ou se, por exemplo, a Administração teve culpa, exclusiva ou não, em tal falta de aproveitamento. Ou, ainda, se a falta de aproveitamento se deveu a caso fortuito ou de força maior.
4. Sempre que, no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a falta de audiência do interessado, prevista no art.º 93.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo.
5. Face à natureza preclusiva da caducidade e à natureza vinculativa do acto administrativo impugnado, não há que apurar, no procedimento administrativo conducente à declaração da caducidade pelo decurso do prazo de arrendamento e no respectivo recurso contencioso, a culpa (ou da Administração ou do concessionário ou ainda de ambas as partes) no não aproveitamento do terreno, pelo que improcede a imputada violação do dever de averiguação.
6. No âmbito da actividade vinculada não se releva a alegada violação do princípio da boa fé (e ainda dos princípios da justiça, da proporcionalidade, da tutela da confiança e da igualdade).
Nega-se provimento ao recurso.
