Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2017 58/2016 Conflitos de competência
    • Assunto

      - Recurso extraordinário de revisão
      - Competência do tribunal para o seu conhecimento

      Sumário

      1. Nos termos do art.º 658.º do Código de Processo Civil, o recurso de revisão é interposto no tribunal onde se encontrar o processo em que foi proferida a decisão a rever, mas é dirigido ao tribunal que a proferiu, ou seja, o tribunal competente para conhecer do recurso de revisão é o tribunal que proferiu a decisão objecto do recurso de revisão.
      2. Este tribunal deve ser o que proferiu a decisão transitada em julgado com que se relacionam directamente os vícios fundamentos do recurso de revisão.
      3. Apresentado um novo documento desconhecido da parte vencida e sem ter sido alterada a matéria de facto fixada no recurso, é o tribunal de primeira instância o competente para conhecer do recurso de revisão interposto com base no fundamento previsto no art.º 653.º, al. c) do Código de Processo Civil.

      Resultado

      Decidem ser o M.mo Juiz do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base o competente para conhecer do recurso de revisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima