Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Interesse processual.
1. O “interesse processual” consiste na “indispensabilidade” de o autor recorrer a juízo para satisfação da sua pretensão, (na “inevitabilidade” do pedido de tutela jurisdicional apresentado), ou, dito de outra forma, que a tutela jurisdicional seja “necessária e útil” de forma a que o A. não consiga o bem cujo direito reclama sem a tutela requisitada.
2. De facto, se a lei processual proíbe – expressamente – a prática de “actos inúteis”, declarando-os “ilícitos”, (cfr., art. 87° do C.P.C.M.), por maioria de razão teria de proibir uma “acção inútil”, assim se obstando também a que um titular de um direito subjectivo material possa, sem mais, solicitar uma qualquer tutela judiciária, impondo, assim, à contraparte a perturbação e gravame inerente à posição de “demandado”, que se traduz, principalmente, em ter de deduzir a respectiva defesa sob pena de a ver precludida, com os adicionais custos para a máquina judiciária e para o interesse de toda uma colectividade.
3. Assiste – e deve ser reconhecido – “interesse processual” ao credor que, na sequência de uma execução movida mas em que não conseguiu o pagamento do crédito reclamado por inexistência de bens do executado, e que alegando impossibilidade de invocação do mesmo título executivo, propõe uma acção de condenação a fim de obter sentença para, posteriormente, “atacar” os bens que o seu devedor possuiu em país estrangeiro da sua residência.
4. Com efeito, o “interesse processual” do A. – como “pressuposto processual” que é – deve ser aferido perante a “pretensão” deduzida e em conformidade com uma “perspectiva” que dê relevo aos (exactos) termos em que a mesma é exposta.
- Concedido provimento ao recurso.
