Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Artigo 242.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
- Curso no exterior.
- Passagem aérea.
- Língua do curso.
De acordo com o disposto no artigo 242.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, o descendente de funcionário ou agente da Administração que pretenda frequentar no exterior curso médio ou superior, só tem direito a receber o custo da viagem para o exterior, desde que não exista curso semelhante em Macau, leccionado na sua língua materna ou em qualquer língua que o aluno domine suficientemente para frequentar com êxito o curso.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.