Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/04/2016 75/2015 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Artigo 242.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
      - Curso no exterior.
      - Passagem aérea.
      - Língua do curso.

      Sumário

      De acordo com o disposto no artigo 242.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, o descendente de funcionário ou agente da Administração que pretenda frequentar no exterior curso médio ou superior, só tem direito a receber o custo da viagem para o exterior, desde que não exista curso semelhante em Macau, leccionado na sua língua materna ou em qualquer língua que o aluno domine suficientemente para frequentar com êxito o curso.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai