Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Processo disciplinar
- Aplicação da pena mais elevada
- Princípio do contraditório
- Princípio non bis in idem
- Inviabilidade da manutenção da relação funcional
- Pena de demissão
1. No processo disciplinar, à alteração da qualificação jurídica dos factos e à aplicação de penalidade mais elevada do que a proposta pelo Instrutor deve aplicar-se, por analogia, o disposto no n.º 1 do art.º 339.º do Código de Processo Penal, devendo a Administração comunicar a alteração ao arguido, observando assim o contraditório.
2. Se ao arguido foi imputada a violação do dever geral de zelo a que se refere o art.º 279.º n.º 2, al. b) e n.º 4 do ETAPM, por imposição do n.º 2 do art.º 1.º e do n.º 1 do art.º 11.º da Lei n.º 15/2009 e do corpo do art.º 16.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, é de dizer que o cargo exercido pelo arguido, enquanto director dos SMG, não faz parte do tipo de ilícito disciplinar em causa, pelo que não se vê violado o princípio non bis in idem, podendo a Administração considerar o cargo de responsabilidade exercido pelo arguido como uma circunstância agravante e sendo por isso legal a sua valoração.
3. Mesmo no caso previsto no n.º 2 do art.º 316.º do ETAPM, segundo o qual, ponderado o especial valor das circunstâncias agravantes que se provem no processo, se pode aplicar ao arguido uma pena de escalão superior do que ao caso caberia, aplicando a pena de demissão (no presente caso, substituída pela pena da suspensão do abono da pensão pelo período de 4 anos), não fica a Administração isenta de proceder ao juízo de prognose quanto à inviabilidade de manutenção da relação jurídico-funcional, que é pressuposto da aplicação da pena expulsiva, nos termos do n.º 1 do art.º 315.º do ETAPM.
Acordam em negar provimento ao recurso.
