Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Cumulação, no recurso contencioso, do pedido próprio desta forma processual, com o pedido de determinação da prática de acto administrativo devido.
- Cumulação ilegal de pedidos.
- Valoração em concurso público, da experiência de empresas terceiras, sócias ou pertencentes ao grupo da empresa concorrente.
- Programa de concurso público.
- Dimensão e experiência de empresas terceiras, sócias da concorrente ou pertencentes ao seu grupo económico.
1 - A possibilidade de cumulação, no recurso contencioso, do pedido próprio desta forma processual, de anulação ou de declaração de nulidade de actos administrativos, com o pedido de determinação da prática de acto administrativo devido, está dependente da verificação dos pressupostos previstos no artigo 103.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, para a propositura de acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos, que são:
- Ter havido lugar a um indeferimento tácito;
- Ou ter sido praticado um acto administrativo de recusa da prática de acto de conteúdo vinculado;
- Ou ter sido praticado um acto administrativo de recusa de apreciação de pretensão.
2 – Se o programa de concurso público dispõe que a dimensão e experiência das empresas concorrentes são valoradas com 16 valores, viola este programa a decisão que valora a mesma empresa com base em documentos comprovando a dimensão e experiência de empresas terceiras, mesmo que sócias da concorrente ou pertencente ao seu grupo económico.
A) Concedem parcial provimento aos recursos jurisdicionais e absolvem os recorridos do recurso contencioso da instância deste recurso quanto aos pedidos para a prática de acto administrativo devido;
B) Negam, no restante, provimento aos recursos jurisdicionais.