Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Recurso de Acórdão do Tribunal de Segunda Instância.
Repetição das alegações e conclusões.
1. O (presente) recurso – jurisdicional – tem como “objecto”, (já) não o “acto administrativo” impugnado perante o Tribunal de Segunda Instância em sede do anterior recurso contencioso, mas sim o que decidido foi no “Acórdão” por este Tribunal proferido, adequado não sendo assim reproduzir – exactamente – o que antes se alegou em sede do referido recurso contencioso.
2. Se num recurso jurisdicional de decisão do Tribunal de Segunda Instância proferida em recurso contencioso, o recorrente se limita a repetir a argumentação utilizada no anterior recurso contencioso, não impugnando os fundamentos utilizados pelo Acórdão do Tribunal de Segunda Instância para julgar improcedente o recurso contencioso, a decisão do recurso jurisdicional limita-se a negar provimento a este recurso, sem necessidade de conhecer do mérito da argumentação utilizada.
- Negado provimento ao recurso.
