Tribunal de Última Instância
- Votação : Com declaração de voto
 - Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
 - Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
 - Dra. Song Man Lei
 
Acidente de viação.
	Erro notório na apreciação da prova.
	Percentagem de culpa pelo acidente.
	Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, (F.G.A.M.).
	Responsabilidade solidária.
	Indemnização.
	Danos patrimoniais.
	Danos não patrimoniais.
1.	Não se vislumbrando que a decisão da matéria de facto padeça de “erro notório na apreciação da prova”, e se daquela se mostrar de concluir que o ofendido do acidente de viação em nada contribuiu para a sua eclosão, nenhuma censura merece a decisão que com base na dita matéria de facto atribui ao arguido a “culpa exclusiva” pelo acidente.
2.	As obrigações, quando exista pluralidade de sujeitos, podem ser “conjuntas” e “solidárias”. 
	Na primeira modalidade, e no caso da existência de um só credor e de vários devedores, aquele só pode exigir de cada um destes o cumprimento de uma parte da obrigação. 
	À pluralidade de sujeitos, corresponde aqui uma igual “pluralidade de vínculos”. 
	No caso das obrigações solidárias, o credor pode exigir de cada um dos devedores a satisfação integral da obrigação. 
	Existe aqui “um vínculo de mútua representação entre os devedores”. 
	Em caso de “pluralidade de devedores”, a regra é a da “conjunção”, já que o art. 506° do C.C.M. estatui que a “solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes”.  
	Não sendo o caso, não se pode dar por verificada a “responsabilidade solidária do F.G.A.M. e do arguido, (demandado civil)”.
3.	Ao F.G.A.M. cabe satisfazer as “indemnizações por morte ou lesões corporais” referidas no art. 23°, n.° 2 do D.L. n.° 57/94/M. 
	E, nesta conformidade, tanto os “danos não patrimoniais”, como os “patrimoniais” resultantes de “lesões corporais”, como é o caso das “perdas salariais”, integram a dita obrigação de indemnização.
4.	A indemnização por “danos não patrimoniais” tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer, visando pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que nestas matérias inadequados são “montantes simbólicos ou miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”, exigindo-se aos tribunais, com apelo a critérios de equidade, um permanente esforço de aperfeiçoamento atentas as circunstâncias (individuais) do caso.
- Negado provimento ao recurso.
