Não satisfeito com a alteração da avaliação de desempenho O recurso foi julgado parcialmente procedente pelo Tribunal Administrativo
Em 8 de Outubro de 2012, o chefe do Departamento de Assuntos de Habitação Pública do Instituto de Habitação (IH) procedeu à avaliação do desempenho do seu notado A, ou seja, o chefe da Divisão de Atribuição de Habitação, relativo ao trabalho desempenhado no período entre 26 de Janeiro de 2012 a 25 de Janeiro de 2013, tendo lhe atribuído a menção qualitativa de “Excelente” – 5 valores. Em 27 de Fevereiro de 2013, o presidente do IH (entidade recorrida) proferiu um despacho, indicando que a avaliação de A foi feita apenas conforme o relatório, devendo ser concreta e detalhadamente enunciado os fundamentos. O despacho ordenou o envio da avaliação de A à Comissão Paritária para este se pronunciar sobre os seguintes seis factores de avaliação: “Eficácia”, “Sentido de Responsabilidade”, “Relações Humanas no Trabalho”, “Aperfeiçoamento Contínuo”, “Liderança e Gestão de Equipas” e “Gestão do Tempo de Trabalho”. Após realizada a reunião, os membros da Comissão Paritária chegaram a consenso de que: o notado deve obter 5 valores pelos factores de “Eficácia”, “Aperfeiçoamento Contínuo” e “Gestão do Tempo de Trabalho”. Os valores aos factores “Sentido de Responsabilidade” e “Liderança e Gestão de Equipas” serão decididos pelo homologador. O notado deve obter 4 valores pelo factor de “Relações Humanas no Trabalho”. Em 15 de Abril de 2013, tendo ouvido as opiniões de tal comissão, a entidade recorrida alterou os valores atribuídos aos quatro factores (tais como “Eficácia”, “Sentido de Responsabilidade”, “Aperfeiçoamento Contínuo” e “Liderança e Gestão de Equipas”) para 4, respectivamente, alterando a pontuação final da avaliação de A para 4, ou seja, a menção “Satisfaz Muito”.
Em 3 de Junho de 2013, da decisão de alteração dos valores e do resultado da avaliação, A recorreu contenciosamente para o Tribunal Administrativo, imputando ao acto recorrido a insuficiência de fundamentação, obscuridade e contraditoriedade (falta de fundamentação), erro nos pressupostos de facto, violação do princípio de imparcialidade e erro notório na apreciação.
Tendo apreciado o processo, o Tribunal Administrativo entendeu que a entidade recorrida tinha enumerado os elementos considerados na alteração da pontuação dos quatros factores de avaliação em causa e tinha analisado criticamente as opiniões do notador e da Comissão Paritária relativas aos valores atribuídos aos quatro factores referidos, não existindo, portanto, nenhuma obscuridade ou contraditoriedade. Ainda que o recorrente contencioso não se conformasse com os fundamentos invocados pela entidade recorrida, isso não tinha nada a ver com o cumprimento ou não do dever de fundamentação, pelo que, devia ser julgada improcedente a alegada falta de fundamentação.
Em seguida, o Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 5º do Regulamento Administrativo nº 31/2004 (Regime geral de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública), procedeu à análise dos fundamentos invocados pela entidade recorrida na alteração da pontuação dos referidos 4 factores de avaliação, concluindo da seguinte forma: Em relação ao factor “Eficácia”, a entidade recorrida não tem factos objectivos para sustentar o fundamento “quanto ao apelo para aumentar o número da atribuição de habitações económicas, também não se verifica que a meta foi ultrapassada”, o que faz com que o ajustamento da pontuação de tal factor incorra em erro notório de pressupostos de facto e deve, por consequência, ser anulado por violação da lei. A diferença de entendimento entre o notador e a entidade recorrida sobre “a situação especialmente difícil” levou à dedução dos valores atribuídos ao factor de “Sentido de Responsabilidade”. Mas atendendo a que a entidade recorrida não tem factos objectivos suficientes para ilidir a presunção do notador e da Comissão Paritária quanto à “situação especialmente difícil”, o ajustamento da pontuação deste factor também deve ser anulado por enfermar de erro notório dos pressupostos de facto. No entanto, no que diz respeito aos factores de “Aperfeiçoamento Contínuo” e “Liderança e Gestão de Equipas”, o notador atribuiu uma pontuação de 5 valores a estes factores, respectivamente, sem conseguir comprovar como o respectivo trabalho “pode ajudar os serviços a elevar bastante a eficácia e resultado do trabalho”, nem como o recorrente contencioso liderava a sua equipa para “alcançar um resultado melhor do que o previsto”, verificando assim a falta de base factual na sua decisão. Por isso, a não homologação da avaliação destes factores por parte da entidade recorrida não padece de qualquer erro notório ou erro nos pressupostos de facto. Nesta conformidade, devem os dois fundamentos ser julgados improcedentes.
Por último, quanto à violação do princípio da imparcialidade imputada ao acto recorrido, o Tribunal Administrativo apontou que embora se verificasse erro notório nos pressupostos de facto na avaliação dos factores de “Eficácia” e “Sentido de Responsabilidade”, esta situação não podia ser considerada como a violação do princípio da imparcialidade por parte da entidade recorrida. E na sua petição inicial o recorrente contencioso só indicou que a entidade recorrida não atendeu ao número de casos de habilitações económicas e sociais abordados por ele. Tal alegação não era suficiente para sustentar que a entidade recorrida violou o princípio da imparcialidade. Pelo exposto, tal fundamento devia ser julgado improcedente.
Nos termos expostos, o Tribunal Administrativo julgou parcialmente provimento o recurso contencioso interposto, anulando a decisão da entidade recorrida de homologar o resultado da avaliação do recorrente contencioso.
Cfr. a sentença proferida no processo nº 1013/13-ADM do Tribunal Administrativo.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
14/10/2015