O Certificado de Confirmação do Direito de Residência é emitido apenas quando o requerente comprove a sua residência habitual em Macau pelo período mínimo de 7 anos consecutivos
Em Janeiro de 2012, A apresentou à Direcção dos Serviços de Identificação o pedido de emissão de certificado de confirmação do direito de residência, acompanhado dos documentos necessários e das declarações prestadas por familiares, antigos vizinhos e colegas da escola. O Subdirector do DSI proferiu um despacho em Julho de 2012, indeferindo o seu pedido de emissão do referido certificado por motivo de que não foi comprovada a sua residência habitual em Macau durante um período de sete anos consecutivos. Em Agosto de 2012, desse despacho A recorreu contenciosamente para o Tribunal Administrativo.
A MMª Juíza do Tribunal Administrativo entendeu que a entidade recorrida não adoptou as declarações das testemunhas apresentadas pela recorrente contenciosa porquanto o facto em causa ocorreu há muito tempo, a veracidade dos depoimentos deve ser confirmada por outros dados comprovativos. E era a recorrente contenciosa próprio que tinha melhores condições para procurar a prova. Não violou a decisão da entidade recorrida as disposições do Código do Procedimento Administrativo, pelo que se indeferiu a pretensão da recorrente contenciosa.
De tal decisão a recorrente contenciosa interpôs recurso junto do Tribunal de Segunda Instância.
Apreciado o recurso interposto, o Tribunal Colectivo apontou, o Tribunal a quo manteve a convicção formada pela entidade recorrida após feita a apreciação da prova. Caso não se conformasse com a decisão da matéria de facto por parte do Tribunal a quo, deveria a recorrente contenciosa impugnar a decisão nos termos da respectiva lei processual. É inútil, nesta fase, impugnar outra vez a convicção formada pela entidade recorrida na apreciação da prova no procedimento administrativo.
Dado que a recorrente contenciosa não conseguiu provar na primeira instância que tinha residido habitualmente em Macau por um período de sete anos consecutivos, nem apresentou nova prova para ilidir o reconhecimento dos factos (ou indicou qual foi o erro em que incorreu o Tribunal a quo na apreciação da prova), o que impõe, inevitavelmente, a improcedênciado recurso.
Nos termos expostos, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão a quo.
Cfr. o acórdão proferido no processo nº 640/2013 do Tribunal de Segunda Instância.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
19/10/2015