Situação Geral dos Tribunais

Actividade de entrada ilegal praticada por membro da Polícia de Segurança Pública constitui crime de auxílio qualificado

      Em Agosto de 2013, B (2º arguido), guarda de segurança no campus da Universidade de Macau na ilha de Hengqin, conheceu A, agente da PSP (1º arguido). Os dois, em conjunto com outros indivíduos, angariaram, mediante “Wechat”, pessoas para entrarem ilegalmente em Macau, dando-lhes auxílios na entrada e saída entre Zhuhai e Macau através de botes rápidos ou passagem de fronteiras mediante um pagamento.

      No início de Novembro de 2013, C, amigo de A, queria vir Macau jogar em casinos. Dado que C não conseguiu entrar em Macau com documento de viagem, A mandou B organizar e contactar bote para transportar ilegalmente C para Macau e este entrou no território sem problema em 5 de Novembro. Posteriormente, A arranjou alojamento para C num hotel.O pagamento deste transporte ilegal era de RMB6.000,00 e os dois arguidos receberam uma “comissão de ficha” no valor de HKD10.000,00.

      O Ministério Público acusou os dois arguidos dos factos criminosos supraditos. E, por acórdão proferido em 14 de Novembro de 2014, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou A e B como co-autores materiais de um crime de “auxílio”, p. e p. pelo artº. 14°, n.° 2 da Lei n.° 6/2004, nas penas respectivas de 7 anos e 9 meses de prisão e 5 anos e 6 meses de prisão e de um outro crime de “acolhimento”, p. e p. pelo artº. 15°, n.° 1 da dita Lei n.° 6/2004, nas penas respectivas de 1 ano e 3 meses de prisão e de 9 meses de prisão, em cúmulo jurídico, foram os arguidos condenados respectivamente na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão e 5 anos e 9 meses de prisão.

      Inconformados, os dois arguidos recorreram para o Tribunal de Segunda Instância. A disse que o Tribunal a quo não ponderou o facto de ter “confessado integralmente e sem reservas os factos da acusação” e de ter “agido sob um circunstancialismo mitigador da culpa justificativo de uma atenuação especial da pena”. E B considerou que não devia ser condenado pelo crime de “acolhimento”, alegando também que, devido à sua situação familiar e financeira, devia beneficiar do regime de atenuação especial.

      O Tribunal Colectivo do TSI procedeu à apreciação do processo.

      No que diz respeito ao 1º arguido, apontou, antes de mais, o Tribunal Colectivo que “quanto à alegada ‘confissão integral e sem reservas’, não se mostra de reconhecer razão ao arguido ora recorrente”, acrescentando que a sua confissão não é imprescindível para a formação da convicção do juiz. O mesmo arguido alegou ser vítima de um caso de burla, o que lhe causou um empréstimo bancário de HKD1.000.000,00. Segundo o entendimento do Tribunal Colectivo, tais factos não preenchem os requisitos para a aplicação de atenuação especial da pena. Indicou especialmente que, devido à sua qualidade de membro das Forças de Segurança, foi ponderada a circunstância agravante estatuída no artº. 23° da Lei n.° 6/2004, não deixando tal “agravação” de ter certamente a sua influência em sede de ponderação da pena a aplicar. Pelo exposto, o Tribunal Colectivo improcedeu o recurso interposto pelo 1º arguido.

      O 2º arguido impugnou a sua condenação pelo crime de “acolhimento”. No entanto, na decisão a quo foi provado que os dois arguidos agiram “em conjugação de esforços e divisão de tarefas”, o que resultou indubitavelmente na comparticipação dos dois. Deste modo, o Tribunal Colectivo concordou com a condenação dos dois arguidos como co-autores materiais por parte do Tribunal a quo. Quanto à atenuação especial da pena invocada pelo 2º arguido, o Tribunal Colectivo também não adoptou os fundamentos aduzidos por ele – “não ganhou nenhuma fortuna com os crimes cometidos” e “estava aflito em virtude da situação da sua filha menor, que estava doente”.

      Nos termos expostos, o Tribunal Colectivo do TSI negou provimento ao recurso interposto pelos dois arguidos.

      Cfr. o acórdão proferido no processo nº 22/2015 do Tribunal de Segunda Instância.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

26/10/2015