Situação Geral dos Tribunais

O sócio que subscreve seguros para os trabalhadores da sua sociedade não transforma em entidade patronal destes, nem assume as respectivas responsabilidades judiciais

      Em 24 de Julho de 2008, o autor andava de ciclomotor e quando circulava até a um terreno de construção civil, o 1º réu E, de repente, estendeu do terreno para fora, as placas de alumínio, causando a queda no chão do ciclomotor e do autor, bem como ao autor a fractura da mão direita.

      O autor intentou no Tribunal Judicial de Base acção declarativa de condenação com processo comum ordinário contra E (1º réu), Companhia de Fomento Predial e Construção XX, Limitada (2ª ré) e G (3º réu), pedindo que a acção fosse julgada procedente, com condenação de todos os réus no pagamento solidário de indemnização no valor total de MOP1.674.935,40, acrescido de juro legal desde a citação até ao integral pagamento da quantia.

      Por despacho, o Juiz Titular do Processo decidiu indeferir liminarmente a petição inicial quanto ao 3º réu G, por manifestar ilegitimidade passiva dele.

      Inconformado com a decisão, o autor recorreu para o Tribunal de Segunda Instância. Alegou o autor que o 3º réu era um dos sócios da 2ª ré e, em nome do empregador do 1º réu, tinha subscrito seguros de acidentes de trabalho para todos os trabalhadores que prestavam serviço no terreno de construção civil onde trabalhava o 1º réu na data de ocorrência do acidente, pelo que este 1º réu estava a cumprir as instruções, direcções e orientações dadas pelos 2ª ré e 3º réu, daí que entre os 1º, 2ª e 3º réus existe uma relação de mandato, devendo o 3º réu assumir também a responsabilidade de indemnização pelos danos causados pelo 1º réu ao autor. O Tribunal de Segunda Instância julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida.

      Do aludido Acórdão do Tribunal de Segunda Instância vieram os herdeiros legítimos do falecido 3º réu, A, B e C, recorrer para o Tribunal de Última Instância.

      Tendo apreciado o caso, concluiu o Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância que, face aos factos invocados pelo autor e a disposição nas respectivas normas jurídicas, é seguro que a 2ª ré, entidade patronal do 1º réu, era comitente, existindo uma relação de comissão entre eles. Todavia, nota-se que a 2ª ré, entidade patronal do 1º réu, é uma sociedade de responsabilidade limitada, constituída por sócios (pessoas singulares e/ou colectivas). A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a dos seus sócios, não se confundem ainda as respectivas responsabilidades, sendo que perante terceiros só responde a sociedade, e não também os seus sócios. Mesmo que sejam sócios dominantes ou administradores da sociedade, não são normalmente responsáveis perante terceiros. O facto de ser o 3º réu sócio da 2ª ré e em seu nome ter subscrito seguros de acidentes de trabalho não o transforma em comitente do 1º réu, nem em sua entidade patronal. Mesmo estando a dirigir a actividade da 2ª ré, o 3º réu não deve ser considerado comitente do 1º réu, já que actua em nome da 2ª ré.

      Face ao exposto, acordaram em conceder provimento ao recurso.

      Cfr. o acórdão do processo n.º 107/2014 do Tribunal de Última Instância.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

27/10/2015