É de atribuir a casa de morada da família desde que verificado o preenchimento dos elementos previstos na lei sobre a casa de morada da família
A e B viveram juntos na fracção autónoma X na Taipa após se casarem em Novembro de 2000. No início de 2009, A e B saíram, respectivamente, da referida fracção, tendo A passado a viver com a filha num apartamento na Taipa. E B passou a viver na fracção Y, cujo direito de promessa de compra foi adquirido por ambos os dois. Desde então, os dois viveram em separação. Em Maio de 2013, o Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base decretou a dissolução do casamento contraído entre A e B.
Quanto à fracção autónoma Y, A apresentou ao Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base o pedido de atribuição da casa de morada da família, mas este foi indeferido pelo Tribunal. Assim, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.
Apontou o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância que dos factos provados resultou que o direito de promessa de compra da fracção autónoma Y foi adquirido pelos recorrente e recorrido. Na verdade, porém, a recorrente e a filha nunca vieram na dita fracção desde a separação conjugal. Uma vez que a “casa de morada da família” deve ser a habitação onde vive ou vivia o casal (e filhos), a fracção autónoma pretendida pela recorrente não preenche os elementos previstos na lei sobre a “casa de morada da família”. Isto, por outras palavras, quer dizer que não existia residência da família a atribuir aquando do divórcio entre ambos.
Nos termos expostos, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo a decisão a quo.
Cfr. o acórdão proferido no processo nº 129/2014 do Tribunal de Segunda Instância.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
03/11/2015