Situação Geral dos Tribunais

Guarda do CPSP foi punido com a pena de demissão pela ausência ilegítima que ultrapassou o prazo de 5 dias seguidos

      A, guarda do Corpo de Polícia de Segurança Pública, vinha sofrendo de “espondilite anquilosante”, doença que o obrigou permanentemente à consulta médica e à administração de medicamentos, e também a vários internamentos hospitalares. No ano de 2013, A encontrou-se novamente internado em hospital. No entanto, findo o período de internamento hospitalar, A não regressou ao serviço, mas deixou de comparecer ao serviço a partir de 14 de Agosto de 2013, sem qualquer justificação. O Secretário para a Segurança ordenou a instauração de processo disciplinar contra ele.

      Em 17 de Junho de 2014, o Secretário para a Segurança por despacho decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 238.º, n.º 2, al. i), em conjugação com o artigo 240.º, al. c) do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aplicar ao A a pena de demissão, com fundamento na inviabilização da manutenção da relação funcional resultante da sua ausência ilegítima que ultrapassou muito mais do que os 5 dias seguidos dentro do mesmo ano civil, da censurabilidade da infracção disciplinar e do seu comportamento anterior.

      Inconformado, veio A interpor junto do Tribunal de Segunda Instância recurso contencioso de anulação. Em 21 de Maio de 2015, o Colectivo do Tribunal de Segunda Instância concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o acto administrativo, com fundamento na violação do princípio da proporcionalidade por parte do Secretário para a Segurança que escolheu aplicar a pena de demissão e não aposentação compulsiva.

      Inconformado, o Secretário para a Segurança recorreu para o Tribunal de Última Instância.

      O Tribunal de Última Instância conheceu da causa, entendendo que a questão nuclear da causa está em saber se à infracção disciplinar (ausência ilegítima durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados, dentro do mesmo ano civil) prevista no artigo 238.º, n.º 2, al. i) e artigo 240.º, al. c) do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau é aplicável apenas a pena de demissão ou, em alternativa, as penas de aposentação compulsiva ou demissão.

      Segundo o Colectivo, a lei formula quatro regras quanto a essa questão. Na primeira (artigo 238.º, n.º 1) estatui que as penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional; na segunda (artigo 238.º, n.º 2), exemplifica condutas a que cabem as mesmas penalidades; na terceira (artigo 239.º, n.º 1), dispõe que a pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos em que se conclua pela incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções; na quarta (artigo 240.º) especifica nomeadamente, em três alíneas, condutas a que cabe a pena de demissão. Nas duas primeiras alíneas do artigo 240.º prevê a prática de crimes dolosos e, na alínea c) prevê apenas algumas das condutas previstas no artigo 238.º n.º 2 [alíneas c), e), f), g), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 238.º]. Isto significa que aos factos previstos no artigo 240.º é aplicável apenas a pena de demissão e não já, em alternativa, as penas de aposentação compulsiva ou demissão. Quanto às restantes alíneas do artigo 238.º, n.º 2 [alíneas a), b), d), h), m) e n)] cabe, em alternativa, as penas de aposentação compulsiva ou demissão, conforma a gravidade dos factos. Além disso, a conclusão da inviabilização da manutenção da relação funcional deve ser tirada pela Administração através de juízos de prognose.

      O Colectivo ainda indicou que, mesmo que se afigurasse aplicável, à infracção disciplinar do A, em alternativa, as penas de aposentação compulsiva ou demissão, a Administração não violava o princípio da proporcionalidade ao escolher a segunda, uma vez que não se pode comparar a gravidade das condutas do A, militarizado das forças policiais, que deixa definitivamente de comparecer ao serviço, sem dizer nada, com a de um qualquer funcionário que falta alguns dias ao serviço, sem justificação, punido com as penas de aposentação compulsiva ou demissão. A deserção de um militar se reveste da maior gravidade, sendo severamente punida, em termos criminais, mesmo em tempo de paz. A punição, com a demissão de militarizado que abandona definitivamente o serviço sem qualquer justificação, não se afigura violação do princípio da proporcionalidade, muito menos em termos intoleráveis.

      Face ao expendido, o Tribunal de Última Instância concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogou o acórdão recorrido e negou provimento ao recurso contencioso, manteve o acto administrativo do Secretário para a Segurança que aplicou a pena de demissão.

      Cfr. acórdão do Tribunal de Última Instância, processo n.º 71/2015.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

6/11/2015