Situação Geral dos Tribunais

Seguir a ordem de guarda policial mas desrespeitar as obrigações de condução prudente constitui o crime de ofensa à integridade física por negligência

      Em 18 de Setembro de 2012, cerca das 9:00 da manhã, A conduzia carro pela faixa direito de rodagem da Rua do Almirante Costa Cabral, circulando da Avenida do Ouvidor Arriaga em direcção à Estrada de Adolfo Loureiro. Quando chegou à zona ao pé do cruzamento da Rua do Almirante Costa Cabral e da Avenida de Horta e Costa, A parou o carro por estar vermelha a luz do semáforo que ficava à sua frente. Naquele momento, um guarda da PSP estava a regular o trânsito no cruzamento da Rua do Almirante Costa Cabral e da Avenida de Horta e Costa. O guarda policial mandou parar os veículos vindo da Rua de Pedro Coutinho em direcção à Avenida de Sidónio Pais e fez sinal para A continuar a avançar. Quando A entrou no cruzamento da Avenida de Horta e Costa e da Rua do Almirante Costa Cabral, não se apercebendo dos veículos que desceram do viaduto na Avenida de Horta e Costa à sua esquerda, chocou com o veículo conduzido pelo ofendido, do qual resultou para o mesmo contusões no braço direito e escoriações no cotovelo direito.

      O Ministério Público acusou A pela prática, em autoria material, de um crime de ofensas à integridade física por negligência, p.p. pelo artº 142º, nº 1 do Código Penal, conjugado com o artº 93º, nº 1 e artº 94º, al. 1) da Lei nº 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário). O processo correu termos no Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base. Realizada a audiência de julgamento, foi dado como provado o facto do incumprimento por parte de A do artº 35º da Lei do Trânsito Rodoviário (ceder a passagem aos veículos que se apresentem pela sua esquerda), o que originou o acidente. O Tribunal Judicial de Base imputou o facto a A, condenando-o na pena de multa de 105 dias, à taxa diária de MOP100,00, perfazendo o total de MOP10.500,00, e na sanção de inibição de condução por um período de quatro meses.

      Inconformado com a decisão, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

      Apreciada a causa, disse o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância que o artº 9º da Lei do Trânsito Rodoviário estabelece a hierarquia entre regras, sinais e ordens, segundo o qual as ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem. In casu, o recorrente parou o carro antes do semáforo com a luz vermelha acesa enquanto o guarda policial mandou parar os veículos vindo da outra via. A seguir, o guarda policial fez sinal para ele continuar a avançar. Nesta situação, segundo o entendimento do Tribunal Colectivo, as pessoas comuns acreditam que o guarda policial só dá ordens quando tenha certeza que a via à frente está segura.

      No entanto, salientou o Colectivo, mesmo assim, o recorrenteao atravessar qualquer intersecção rodoviária, deve respeitar as regras estipuladas nos artºs 30º e 32º da Lei do Trânsito Rodoviário que versam sobre as obrigações de condução prudente e de velocidade moderada. Aparentemente, o recorrente avançou sem ter as cautelas necessárias. O mesmo devia ter previsto a situação de os veículos descerem do viaduto com a luz verde de regulação do trânsito, mas ignorou isso. Pelo exposto, verifica-se a culpa consciente do recorrente na ocorrência do acidente. Ainda que o ofendido também tivesse, provavelmente, culpa neste acidente, isso não impede o reconhecimento da culpa na conduta do recorrente com base nos factos.

      Nos termos expostos, o Tribunal Colectivo julgou improcedente o recurso interposto pelo recorrente, mantendo a decisão a quo.

      Cfr. o acórdão proferido no processo nº 268/2014 do Tribunal de Segunda Instância.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

9/11/2015