Um indivíduo levou para Macau cigarros em quantidade superior à prevista por lei, e os serviços de alfândega confiscaram os cigarros e aplicaram-lhe uma multa de cinco mil patacas
Em 17 de Setembro de 2011, foi A encontrado a passar pelo Posto Fronteiriço das Portas do Cerco e suspeito de levar para Macau, sem documento válido de importação, 2 pacotes de cigarros de marca X e 4 pacotes de cigarros de marca Y, pelo que o pessoal alfandegário elaborou auto de notícia contra A e apreendeu as aludidas mercadorias. A alegou que as referidas mercadorias eram os seus próprios bens, foram compradas nas lojas francas em Gongbei a preço de HKD$440, e eram destinadas a uso pessoal, dizendo ainda que não sabia que a importação das mercadorias em causa estava sujeita à licença de importação. O pessoal alfandegário foi consultar nos supermercados em Macau o preço das mercadorias apreendidas e descobriu que o valor das mercadorias, após o desconto do lucro bruto de 30%, foi de MOP$560. As condutas de A violaram as disposições legais, pelo que o Director Geral dos Serviços de Alfândega decidiu aplicar ao recorrente a multa de MOP$5.000,00, e declarar a perda a favor da RAEM das mercadorias apreendidas.
Inconformado, A interpôs para o Tribunal de Segunda Instância recurso contencioso, sendo os autos posteriormente remetidos ao Tribunal Administrativo.
O TA procedeu ao julgamento da causa, indicando que ao abrigo dos dispostos no art.º 9.º, n.º 1, al. 2) e n.º 5 da Lei n.º 7/2003 – “Lei do Comércio Externo”, em conjugação com o n.º 1 e o Anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2006, no dia dos factos, o recorrente levou 6 pacotes de cigarros, no total de 1200 cigarros, do Interior da China para Macau, quantidade essa que já ultrapassou o limite de 200 unidades para uso pessoal.
Resumindo os motivos do recurso, pode-se ver que o recorrente entendeu principalmente que o acto recorrido não atendeu ao valor diminuto das mercadorias em causa, nem ao pequeno perigo criado ou dano causado às relações comerciais externas de Macau, pelo que não era necessária a sanção de multa, indicando também que a sua situação económica (o recorrente alegou ser desempregado e a sua vida dependeu do subsídio mensal de MOP$1.500,00 atribuído pelo Instituto de Acção Social) não foi tida em consideração na aplicação da respectiva sanção, sendo o acto recorrido contrário aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Daí que as pretensões do recorrente fundamentaram-se obviamente nas circunstâncias atenuantes referidas nos art.ºs 24.º e 25.º da Lei n.º 7/2003 – “Lei do Comércio Externo”.
Em relação aos actos ilegais praticados pelo recorrente, na medida concreta da pena, o instrutor indicou apenas que era a primeira vez que o recorrente violou as disposições na “Lei do Comércio Externo”, propondo, assim, que fosse aplicada ao recorrente a mínima multa de MOP$5.000,00 prevista pelo n.º 1 do art.º 36.º, sem qualquer análise, nos termos dos art.ºs 24.º e 25.º dessa Lei, dos factos apurados nos autos, incluindo o valor das mercadorias. Não obstante, o TA indicou que o supracitado vício verificado na fundamentação da medida da pena não determinou a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade por parte do acto recorrido.
Por um lado, o recorrente foi notificado dos factos lhe imputados, incluindo a investigação e conclusão feita pelos Serviços de Alfândega sobre o valor das mercadorias apreendidas, mas não prestou alegações ou forneceu meios de prova no prazo legal, tais como levantar dúvidas sobre a conclusão do valor das mercadorias acima referida, nem acrescentou à sua situação económica; além disso, o valor das mercadorias apurado nos autos, nos termos do art.º 56.º da Lei do Comércio Externo por remissão do art.º 196.º, al. c) do CPM, não é “diminuto”; mesmo que o valor das mercadorias for diminuto e a infracção revestir carácter ocasional, pode a entidade competente atenuar ou não aplicar a multa legal, por outra palavra, as respectivas circunstâncias não resultam necessariamente na dispensa de pena.
Por outro lado, foi o recorrente condenado a pagar apenas o limite mínimo da multa legal. Não obstante a falta de indicação expressa na medida da pena da situação económica do recorrente, é difícil reconhecer que a decisão punitiva em causa se mostra absolutamente desproporcional em relação à capacidade e situação económicas do recorrente, causa um sacrifício desproporcional ao seu interesse privado, e determina a violação do princípio da proporcionalidade; ademais, mesmo que não for elevado o valor das mercadorias envolvidas, os actos ilegais em causa causaram, obviamente, certo perigo ou dano às relações comerciais externas da RAEM, e atendendo à circunstância de ser delinquente primário o recorrente, o TA entendeu adequada e razoável a condenação do recorrente, feita pela entidade recorrida, no pagamento do limite mínimo da multa legal.
Pelos expostos, o TA julgou improcedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente, indeferindo todos os seus pedidos.
Cfr. a Sentença do TA, no Processo n.º 1072/14-ADM.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2015/12/04