Situação Geral dos Tribunais

Tendo Recusado a Inspecção e Reparação da Infiltração nas Canalizações de Água, os Proprietários do Andar de Cima foram Condenados a Indemnizar a Proprietária do Andar de Baixo

      A é proprietária de uma fracção autónoma sita num edifício, R/C, na Rua do Barão. Num dia de Setembro de 2008, A detectou que o tecto da casa de banho da sua fracção havia infiltração de água, pelo que contratou um operário de decoração para verificar a razão da infiltração. Após a verificação, o operário achou que a infiltração provém da fracção de cima, razão pela qual A pediu, por várias vezes, aos proprietários da fracção do 1º andar B e C para que autorizassem a sua entrada na fracção para inspecção, mas foram recusados todos estes pedidos. Em Agosto de 2011 e Janeiro de 2012, a pedido de A, o Instituto de Habitação de Macau e a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes efectuaram respectivamente, por duas vezes, vistorias relativas à infiltração na fracção em causa. Através da verificação da leitura do contador de água, os trabalhadores das duas entidades públicas acima referidas descobriram danificações das canalizações de água da fracção do 1º andar, e enviaram ofícios aos respectivos proprietários B e C, sugerindo-lhes a reparação das canalizações de água na sua fracção. Mas B e C ignoraram tais ofícios e até aos finais de Novembro de 2012, ainda não efectuaram qualquer obra de reparação. Em Março de 2009 e Maio de 2010, A contratou, por duas vezes, operários para efectuar obras de reparação e pinturas das áreas afectadas pela infiltração na casa de banho da sua fracção, gastando em total MOP$5.200,00.

      Em Novembro de 2012, A intentou acção no Tribunal Judicial de Base, pedindo a condenação de B e C a efectuar reparação das canalizações de água na sua fracção que causaram a infiltração, além de indemnizar A pelas despesas de reparação no valor de MOP$5.200,00, os custos do patrocínio para interposição da acção no valor de MOP$25.000,00, bem como os danos morais.

      Em 2014, o TJB proferiu sentença julgando improcedente a acção, e absolvendo os dois Réus dos pedidos.

      Inconformada, veio a Autora recorrer para o TSI.

      Após o julgamento, o TSI entendeu que a sentença proferida pelo tribunal a quo incorreu obviamente no erro de julgamento, pois de acordo com os factos apurados nos autos, incluindo os seguintes: os operários de decoração disseram que a água devia vir de cima, o pessoal do IH chegou à mesma conclusão e emitiram ofícios aos dois Réus, estes não colaboraram e não podiam indicar o verdadeiro responsável pela infiltração de que eles próprios fossem vítimas, além dos outros, e conforme as regras da experiência, da lógica e do senso comum, ficou provado que a infiltração foi causada, com probabilidade qualificada, pela fracção de cima. Os dois Réus não efectuaram reparação das canalizações de água na sua fracção e causaram danos à Autora, verificando-se assim o nexo de causalidade entre as condutas ilícitas e os danos, pelo que nos termos dos artigos 477.º, n.º 1 e 486.º, n.º 1 do Código Civil, devem os Réus assumir a responsabilidade civil de indemnização perante a Autora.

      Quanto à indemnização pelos danos morais, entendeu o Colectivo que trata-se duma situação exaspera que atormenta qualquer pessoa, mas por os factos essenciais pertinentes aos danos morais, alegados pela Autora na petição inicial, não serem provados, e também no recurso a Autora não se insurgir quanto a este eventual erro de julgamento, não pode o TSI fixar o montante da indemnização.

      Pelas apontadas razões, acordaram em conceder parcial provimento ao recurso, alterar parte da matéria de facto, revogar a sentença do TJB e em consequência, condenar os dois Réus a efectuar reparações das áreas afectadas pela infiltração de forma a impedir que a água escorra de novo para a fracção de baixo, condenando ainda os Réus a pagar à Autora, a título da indemnização pelos danos patrimoniais, a quantia de MOP$30.200,00 (MOP$5.200,00 para as despesas de decoração e MOP$25.000,00 para os custos do patrocínio).

      Cfr. Acórdão do TSI, no Processo n.º 678/2014.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

28 de Abril de 2015