Em processos urgentes no contencioso administrativo perde o recorrente o direito de recurso se não tenha juntado a alegação no prazo legal
A requereu procedimento cautelar ao TSI, pedindo a suspensão da eficácia do despacho do Secretário para a Segurança que lhe impôs a proibição de entrada em Macau pelo período de um ano, pedido esse que foi indeferido.
Notificado do mencionado acórdão, veio A interpor recurso para o TUI deste acórdão, em simples requerimento, sem juntar a respectiva alegação. Presente o processo ao Relator do TSI, determinou este se aguardasse a junção da alegação, por estar ainda a correr o prazo para junção do requerimento com a mesma alegação. Decorrido o prazo sem ter sido junta a alegação de recurso, proferiu o mesmo Relator despacho de não admissão do recurso. A reclamou deste despacho para a conferência do TSI que, por sua vez, julgou improcedente a reclamação.
Inconformado, interpôs A recurso jurisdicional para o TUI, entendendo que o Relator do TSI não devia decidir pela não admissão do recurso, mas antes fixar um prazo para ele juntar aos autos as alegações do recurso e, assim, suprir a irregularidade formal de que o mesmo padece.
Após o julgamento, o TUI indicou o seguinte: Em processo civil e na generalidade das situações em processo administrativo contencioso, notificada a decisão judicial, corre um prazo de 10 dias para o vencido interpor recurso por meio de requerimento, no qual só tem de exprimir a vontade de recorrer e indicar a espécie do recurso. O juiz ou, no TSI, o relator, proferem despacho admitindo ou não o recurso. Notificado este, tendo o recurso sido admitido, corre um prazo de 30 dias para o recorrente apresentar a sua alegação.
Porém, em processos urgentes no contencioso administrativo incluindo a suspensão da eficácia de actos administrativos, para o efeito de celeridade da decisão final, o legislador dispõe que, notificada a decisão judicial, o vencido tem de, aquando da apresentação do requerimento do recurso, juntar a respectiva alegação no prazo de 10 dias.
Neste tipo de processo urgente, se o vencido interpõe recurso por meio de simples requerimento, mas sem que no prazo respectivo inclua a alegação ou a junte ao processo, dá-se a preclusão da apresentação da alegação de recurso. Trata-se de uma conclusão atingida através da interpretação extensiva do art.º 594.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. Mas não deve aplicar-se, analogicamente, o disposto no n.º 4 do artigo 598.º do Código de Processo Civil, e fixar um prazo adicional para o recorrente juntar a alegação, porqueesta norma visa a correcção de uma irregularidade menor, tais como a falta de conclusão nas alegações, ou quando as mesmas sejam deficientes ou obscuras. No caso vertente, trata-se de uma falta da totalidade da alegação, situação essa que constitui uma irregularidade maior e está mais próxima da prevista no n.º 3 do art.º 598.º do Código de Processo Civil, ou seja na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto.
Bem andou, pois, o Relator em não conceder um prazo adicional para o recorrente juntar a alegação.
Pelos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Cfr. Acórdão do TUI no Processo n.º 25/2015.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
30 de Abril de 2015